TJMS - 0816217-43.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:46
Certidão
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30/07/2025 19:57
Prazo em Curso
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30/07/2025 19:22
Certidão
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30/07/2025 19:21
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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21/07/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816217-43.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fredi Giesbrecht Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 33787/SC) Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:59
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816217-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Fredi Giesbrecht Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 33787/SC) Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa habitual, nos autos de ação previdenciária proposta em face do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se o direito à concessão de benefício previdenciário com base em alegada redução da capacidade para o trabalho habitual, em razão de enfermidades adquiridas ou agravadas em contexto laboral, bem como a necessidade de reabilitação profissional do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial judicial concluiu que o segurado encontra-se apto, com restrições, para exercer a mesma ocupação anteriormente exercida, não restando comprovada a redução funcional relevante que justifique a concessão do benefício.
A perícia demonstrou que as limitações do autor não comprometem a realização de suas atividades laborais habituais de forma significativa, não sendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento do auxílio-acidente, tampouco do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A prova técnica é elemento decisivo em demandas dessa natureza, e sua conclusão desfavorável ao autor inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: A perícia médica judicial, quando clara e objetiva quanto à inexistência de redução funcional laboral relevante, prevalece como elemento técnico essencial para o indeferimento de benefícios acidentários.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 197.906/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816217-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fredi Giesbrecht Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 33787/SC) Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816217-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Fredi Giesbrecht Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 33787/SC) Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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