TJMS - 0800218-11.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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08/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800218-11.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Juliano Borvão Souza Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359).
Entretanto, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg 833.769/RS) II - Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/03/2023 09:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800218-11.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Juliano Borvão Souza Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:56
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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