TJMS - 0820460-59.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 13:45
Documento Digitalizado
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22/08/2025 13:45
Certidão
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13/08/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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13/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820460-59.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
11/08/2025 15:27
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 16:40
Recurso Especial
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07/08/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:48
Prazo em Curso
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18/07/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820460-59.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:27
Processo Dependente Iniciado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820460-59.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Recorrido: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
I.C. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820460-59.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Recorrido: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820460-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820460-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820460-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010 SATISFEITOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AFASTADA - DESCARGA ELÉTRICA E OSCILAÇÃO DE ENERGIA QUE CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador sobre os fatos alegados pelas partes e a produção da prova pericial não influenciaria no julgamento da lide.
A falta de prévio requerimento administrativo, formulado perante a concessionária de energia elétrica, não impede o ingresso de ação judicial, sob pena de violação do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (CDC, artigo 14) e do risco administrativo (CF, artigo 37, § 6.º).
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano ocasionado em equipamentos elétricos da segurada, mostra-se devida a condenação da empresa que presta serviço de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820460-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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