TJMS - 0800369-71.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:05
Prazo em Curso
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22/08/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 12:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/08/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 320 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando nova planilha de cálculo, frente a incorreção do parâmetro e/ou percentual de juros moratórios aplicado(s), pois a sentença foi clara em estabelecer a incidência de juros moratórios de acordo com o artigo 406 do Código Civil, o qual instituiu a SELIC como parâmetro de juros legais, quando não tiverem sido convencionados ou não estiverem previstos em lei específica, ensejando sua correção.
Quanto ao acórdão de fls. 372/381, embora não tenha determinado qual o índice a ser utilizado, à época do julgamento já vigia a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para deliberação.
Intime-se. -
21/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 22:34
Emissão da Relação
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20/08/2025 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 16:43
Prazo em Curso
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05/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 17:59
Emissão da Relação
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29/07/2025 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:44
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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23/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em data
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23/07/2025 16:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/07/2025 16:17
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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06/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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03/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/06/2025 16:10
Prazo em Curso
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02/06/2025 13:10
Prazo em Curso
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30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 13:38
Prazo em Curso
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09/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0800369-71.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lícia dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, União Seguradora S/A Vida e Previdência, Aspecir União Seguradora e Previdência S.A. - Dec. de fls. 342: (...) Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Intimem-se. -
08/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 12:25
Emissão da Relação
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06/05/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Apelação
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17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:19
Prazo em Curso
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02/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0800369-71.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lícia dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir União Seguradora e Previdência S.A., União Seguradora S/A Vida e Previdência - Sent. de fls. 306-315: Frente ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lícia dos Santos nos autos desta demanda proposta em face de União Seguradora S/A - Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A, assim fazendo para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto destes autos. b) condenar União Seguradora S/A - Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A a restituir a Lícia dos Santos os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar União Seguradora S/A - Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil; d) julgar improcedente o pedido de condenação de União Seguradora S/A - Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Lícia dos Santos ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade; e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Retifique o polo passivo para fazer constar União Seguradora S/A - Vida e Previdência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/03/2025 13:22
Emissão da Relação
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31/03/2025 08:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:47
Registro de Sentença
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29/03/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 17:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 18:02
Prazo em Curso
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28/02/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:14
Prazo em Curso
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28/01/2025 17:13
Expedição de Carta.
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28/01/2025 17:13
Expedição de Carta.
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28/01/2025 02:09
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0800369-71.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Licia dos Santos - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Despacho de fl. 55: A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Considerando o volume excessivo de demandas com a mesma natureza da presente, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas prejudica a pauta do CEJUSC, sem resultado frutífero, e, ainda, podendo as partes se conciliarem independentemente da intervenção do juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A pelo correio - AR/MP, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme artigo 231 e seus incisos do mesmo Diploma Processual.
Por fim, deverão as partes, quando de suas manifestações, observar o Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça e Provimento nº 305/14 do Conselho Superior da Magistratura, categorizando os documentos que juntarem, pena de desentranhamento.
Defiro a gratuidade. Às providências.
Intimem-se. -
27/01/2025 14:37
Expedição em análise para assinatura
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27/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 16:35
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 16:29
Emissão da Relação
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24/01/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/01/2025 14:40
Recebida petição inicial
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24/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/01/2025 09:51
Informação do Sistema
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20/01/2025 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 06/06/2025 13:35