TJMS - 0848904-05.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
-
15/08/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/08/2025 20:47
Prazo em Curso
-
06/08/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 07:08
Emissão da Relação
-
24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:22
Autos preparados para expedição
-
04/07/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:58
Emissão da Relação
-
03/07/2025 02:57
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Goedert dos Santos (OAB 16355/MS) Processo 0848904-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Rosa da Silva - Réu: Hospital Unimed - Unidade Miguel Couto - Decisão de fl. 90: 1.
Acolho a justificativa apresentada pelo autor à fl. 87, para o fim de reconsiderar a decisão de fl. 85 e determinar o prosseguimento do feito. 2.
Ao Cartório, para reativação do feito e reemissão dos boletos relativos ao parcelamento das custas iniciais deferido nos autos (fls. 61/62), observadas as instruções que constam da Guia Procedimento do Servidor (GPS). 3.
Cumprido o item "2", intime-se o autor para recolher a guia referente à 1ª parcela, em cinco dias, sob pena de extinção. -
06/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 15:31
Emissão da Relação
-
05/05/2025 15:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/05/2025 14:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/05/2025 14:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/05/2025 14:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/05/2025 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 13:43
Proferida decisão interlocutória
-
30/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:07
Prazo em Curso
-
31/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Goedert dos Santos (OAB 16355/MS) Processo 0848904-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Rosa da Silva - Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por Carlos Augusto Rosa da Silva contra Hospital da Unimed Campo Grande, na qual pretende, em suma, a condenação a requerida ao pagamento de danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes, os quais somados atingem a monta de R$ 1.522.625,91 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos). Às fls. 56/57 deferi o pedido de parcelamento das custas iniciais.
Entretanto, embora intimada para proceder ao pagamento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição o autor se manteve inerte.
Logo, nos termos do artigo 290 do CPC, deve o feito ter a sua distribuição cancelada e, consequentemente, ser extinto o processo, independentemente, inclusive, de intimação pessoal do autor, haja vista não se tratar de nenhuma das hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do referido Codex.
Posto isso, nos moldes do artigo 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição deste feito e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
28/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 12:49
Emissão da Relação
-
11/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:57
Registro de Sentença
-
07/03/2025 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
-
31/01/2025 11:55
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Goedert dos Santos (OAB 16355/MS) Processo 0848904-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Rosa da Silva - Posto isso, defiro o parcelamento das custas processuais, que deverá ser efetuado em 04 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, ficando a parte autora desde já cientificada que, "se a parte não observa o prazo judicial estabelecido para o recolhimento das custas iniciais que foram parceladas, não apresentando qualquer motivo que justificasse sua inércia no período, impõe-se a sanção de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC)." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800542-47.2021.8.12.0031, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, j: 29/08/2023, p: 04/09/2023). 2.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento, dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações dessa natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual. 3.
Cite-se a parte requerida, via carta com AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos (art. 231, I, do CPC). 4.
Com a apresentação da peça defensiva (artigo 335 do CPC), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 351 do CPC). Às providências. -
22/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 13:49
Emissão da Relação
-
21/01/2025 13:49
Parcelamento de Custas Iniciado
-
21/01/2025 13:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 13:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 13:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 13:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 11:17
Parcelamento de Custas Cancelado
-
20/01/2025 15:51
Parcelamento de Custas Iniciado
-
20/01/2025 15:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/01/2025 15:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/01/2025 15:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/01/2025 15:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/01/2025 15:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/01/2025 15:49
Autos preparados para expedição
-
09/01/2025 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 13:38
Despacho Saneador
-
05/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 14:45
Prazo em Curso
-
30/11/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2023 10:42
Emissão da Relação
-
27/11/2023 21:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2023 21:51
Despacho Saneador
-
27/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 09:58
Prazo em Curso
-
27/10/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 10:47
Emissão da Relação
-
24/10/2023 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:51
Informação do Sistema
-
31/08/2023 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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