TJMS - 1400345-97.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:02
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 09:42
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
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22/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/01/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400345-97.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Helena Maria Ortiz dos Santos Advogado: Leonardo da Silva Oliveira (OAB: 24325/MS) Interessado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR RAZOÁVEL - PRAZO PARA CUMPRIMENTO PRORROGADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536 do CPC).
A aplicação de multa independe de requerimento da parte e poderá incidir na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito conforme art. 537 do CPC.
Por se tratar de multa de caráter inibitório, seu valor não deve ser irrisório, sendo que o arbitramento deve ser regido pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não exceder a sua finalidade e tornar-se desproporcional à medida do descumprimento pela parte obrigada.
No caso, o valor arbitrado foi adequado e não se afigura excessivo.
De outra sorte, o prazo fixado para o cumprimento do comando judicial se mostra exíguo (48 horas), tendo em vista que o cumprimento da obrigação de não fazer depende tanto da parte agravante quanto dos demais réus, assim como do órgão pagador da parte autora, ora agravada, de modo que o recurso deve ser parcialmente provido para fixar em 10 dias o prazo para cumprimento do determinado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/01/2025 15:15
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 15:13
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:57
Não-Provimento
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20/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400345-97.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Helena Maria Ortiz dos Santos Advogado: Leonardo da Silva Oliveira (OAB: 24325/MS) Interessado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:13
Inclusão em pauta
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17/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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