TJMS - 0802195-38.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em data
-
19/05/2025 16:29
Prazo em Curso
-
19/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Almeida Duarte Primo (OAB 67567/GO) Processo 0802195-38.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Exeqte: Joao Velo Neto - Sentença de fls. 17: "
Vistos.
Em face do requerimento da petição retro, homologo a desistência do processo formulada nos autos da ação de Embargos à Execução Fiscal em que figuram as partes supra referidas.
Julgo, em consequência, extinto o presente feito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Custas pelo embargante, cuja a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, uma vez que defiro ao embargante a Justiça Gratuita.
Anote-se.
Translade-se cópia desta aos autos em apenso.
Cumpridas as anotações, arquive-se.
P.R.I." -
16/05/2025 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 14:57
Emissão da Relação
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14/05/2025 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:39
Registro de Sentença
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14/05/2025 19:39
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:11
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Almeida Duarte Primo (OAB 67567/GO) Processo 0802195-38.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Exeqte: Joao Velo Neto - Despacho de fls. 12-13: Trata-se de embargos à execução fiscal em que o embargante apresenta, como argumento de defesa, ilegitimidade de parte para figurar na execução fiscal, considerando que o imóvel teria posse e propriedade transferida à ex-cônjuge em razão de partilha em divórcio.
Na execução fiscal não há penhora.
Para a prova da matéria de ordem pública alegada o embargante trouxe o acordo de partilha, ou seja, prova documental.
Matérias de ordem pública podem ser alegadas por exceção de pré-executividade.
Em nome da agilidade e celeridade das decisões, o juiz deve zelar pela correta utilização das vias de defesa.
Diante das considerações acima, esclareça o embargante seu interesse de agir nos presentes embargos, uma vez que a matéria ventilada pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, diretamente na execução fiscal, inclusive com juntada do documento que traz a prova das alegações.
Após, tornem.
Int. e Cumpra-se." -
20/01/2025 21:54
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 12:28
Emissão da Relação
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17/01/2025 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:35
Apensado ao processo numero do processo
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16/01/2025 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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