TJMS - 0800065-60.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Apelação
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08/09/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processu- ais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judicial gratuita.
Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofí- cio e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Remessa ao TRF3.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Camapuã, data da assinatur -
05/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:23
Emissão da Relação
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25/08/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:33
Registro de Sentença
-
25/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:06
Prazo em Curso
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24/07/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 13:22
Emissão da Relação
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14/07/2025 14:54
Prazo em Curso
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08/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:26
Prazo em Curso
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12/06/2025 15:53
Prazo em Curso
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12/06/2025 15:52
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 08:00
Prazo em Curso
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11/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:18
Prazo em Curso
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19/03/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0800065-60.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Pereira da Paixão - Fica a parte autora intimada para comparecer na perícia designada para o dia 09/04/2025, às 13h40min, que será realizada nas dependencias do Fórum de Camapuã, conforme f. 170. -
18/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:17
Autos preparados para expedição
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17/03/2025 13:16
Emissão da Relação
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02/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:19
Prazo em Curso
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03/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:36
Documento Digitalizado
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30/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0800065-60.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Pereira da Paixão - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: 1.
Diante da declaração da p. 9, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss.
Do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação com base em uma interpretação extensiva do art. 334, § 4º, inc.
II, do CPC, tendo em vista a inviabilidade de autocomposição, o que decorre da prática comum de os Procuradores Federais não realizarem acordos judiciais. 3.
A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em comento, é necessária dilação probatória com a realização de perícia médica e estudo social, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual, até porque a decisão administrativa concluiu que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3.
Defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perita judicial na pessoa da Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 28 da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado. 4.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de quinze dias. 5.
Intime-se a requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificada o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito. 6.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária. 7.
Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: A) Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia.
B) Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Às providências. -
27/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
27/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 18:31
Expedição de Carta.
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24/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:32
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 10:29
Emissão da Relação
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23/01/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 15:02
Despacho Saneador
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23/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/01/2025 15:02
Informação do Sistema
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20/01/2025 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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