TJMS - 0000103-44.2022.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:21
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000103-44.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Fábio Gomes Teles DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Vítima: Luiz Fernando Vieira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TESE DE FURTO DE USO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À QUALIFICADORA JÁ AFASTADA NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A defesa requer a absolvição em razão da insuficiência de provas e da atipicidade da conduta, sob a tese de furto de uso.
Subsidiariamente, postula o afastamento da qualificadora de abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do Código Penal) e o redimensionamento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas são as matérias a serem enfrentadas: (i) averiguar a existência de interesse recursal quanto ao afastamento da qualificadora de abuso de confiança, já excluída pela sentença; (ii) verificar se a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas e se está configurada a intenção dolosa de apropriação do bem subtraído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de origem afastou a qualificadora de abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do Código Penal) por ausência de vínculo de confiança entre o réu e a vítima, de forma que não subsiste interesse recursal nesse ponto. 4.
A autoria e materialidade do delito encontram-se comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nas fases investigativa e judicial, em especial pelos depoimentos dos policiais militares que atuaram no flagrante, corroborados pela confissão extrajudicial e judicial do réu. 5.
A tese de furto de uso não se sustenta, pois: (i) não ficou comprovada a intenção de devolução imediata e voluntária do bem; (ii) o réu foi abordado pela polícia ainda na posse da res furtiva; e (iii) a vítima teve ciência do furto antes de eventual devolução. 6.
Segundo a jurisprudência, o furto de uso exige, cumulativamente, devolução voluntária antes do conhecimento da vítima e ausência de intervenção policial, requisitos não atendidos no caso. 7.
As provas dos autos evidenciam a intenção dolosa do réu em apropriar-se do bem subtraído, não havendo elementos que justifiquem a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido Tese de julgamento: "1.
A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do pedido para afastamento de qualificadora já excluída pela sentença condenatória. 2.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, ou atipicidade em vista da figura do furto de uso, quando o conjunto probatório dos autos evidencia a intenção dolosa do réu em apropriar-se do bem subtraído, e a devolução do bem não tenha ocorrido de forma imediata, voluntária, antes do conhecimento da vítima e sem intervenção policial." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput, e §4º, II; Código de Processo Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, APR nº 0000483-38.2021.8.12.0049, Rel.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 23/02/2023.
TJMS, APR nº 0000072-92.2021.8.12.0049, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 13/04/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
30/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000103-44.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Fábio Gomes Teles DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Vítima: Luiz Fernando Vieira Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:36
Não-Provimento
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29/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:50
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/10/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicação
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08/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:45
Juntada de tipo de documento
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08/10/2024 11:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:10
Expedida/Certificada
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11/09/2024 02:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 00:01
Publicação
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10/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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10/09/2024 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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