TJMS - 0001040-32.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:34
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:45
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0001040-32.2024.8.12.0045 - Carta Precatória Cível - Autora: Ednalva Martins Ferreira - Teor do ato: "Cumpra-se o ato deprecado.
Para tanto, considerando a escassez de profissionais especializados para tal perícia, uma vez que a Comarca dispõe apenas de uma profissional na área, e esta se encontra sobrecarregada com os inúmeros processos da área de família, nos quais também são realizados estudos semelhantes, é necessária a nomeação de profissional técnico, às expensas da Justiça Federal.
Nesse ponto, ressalto que a delegação da competência não implica a transferência da despesa necessária à produção da prova técnica de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que continua sendo incumbência da União, razão pela qual o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução 305/14, que estabelece em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º - Esta Resolução estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. (Grifei).
Portanto, para realização de estudo para aferir se a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, inclusive em relação à renda per capita do núcleo familiar, nomeio como perita do juízo, independente de compromisso, a assistente social Maria Toríbia Olazar Sanches (CPF *57.***.*89-87), cujos honorários arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o grau de especialização do(a) perito(a), a complexidade do estudo a ser elaborado, bem como a necessidade de deslocamento até a residência do(a) periciando(a), gerando maior dispêndio de tempo do(a) perito(a), o qua faço com fulcro no art. 2º, §4º, da Resolução do CNJ de nº 232 de 13/07/2016.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da intimação do(a) perito(a) judicial.
Apresentado o estudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal.
Cumprido ou resultando negativo o ato, devolva-se, com as homenagens de estilo.
Promovam-se as diligências e anotações necessárias.
Intimem-se." -
22/01/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 17:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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09/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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