TJMS - 0803235-55.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0803235-55.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denivaldo Batista Nascimento - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 14/08/2025 às 15:00h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
16/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 15:09
de Instrução e Julgamento
-
14/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 15:33
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:49
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 01:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0803235-55.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denivaldo Batista Nascimento - I.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, à luz dos documentos de f. 33-34.
Anote-se no sistema.
II.
No mais, não há razões jurídicas para reconsiderar a decisão de f. 23-25.
Se o autor detém interesse em parcelar as dívidas que possui junto a ré, deverá fazê-lo administrativamente ou, então, aguardar a tentativa de conciliação judicial a realizar-se no curso deste feito, não cabendo a este Juízo, neste momento processual, autorizar qualquer plano de pagamento em seu favor.
Deste modo, nega-se o pleito de liminar expresso às f. 31-32.
III.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
IV.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); V.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
VI.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VIII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
IX.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
17/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 15:55
de Instrução e Julgamento
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14/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:38
Outras Decisões
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13/03/2025 06:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 02:54
Decorrido prazo de parte
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12/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0803235-55.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denivaldo Batista Nascimento - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I.
Recebo a inicial de f. 1-12.
II.
Tenciona o autor, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora (UC n.º 10/1109985-0), bem como deixe de realizar novas suspensões em virtude dos débitos pretéritos.
Argumenta, para tanto, encontrar-se sem os serviços de energia elétrica desde agosto de 2024, por débitos anteriores não pagos.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica possui a natureza de serviço público essencial, sendo, portanto, contínuo.
Entretanto, a legislação permite a interrupção desse serviço em algumas condições, dentre as quais o inadimplemento por parte do usuário.
Neste sentido, aliás, prevê o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95: Art. 6ºToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Induvidoso, portanto, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento é medida perfeitamente permitida em nosso ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, a observância rigorosa dos procedimentos de aviso prévio e respeito às normas que regem a continuidade dos serviços públicos essenciais.
No caso em epígrafe, o autor ostenta débitos de energia elétrica desde abril de 2024, deixando de arcar com o pagamento das faturas até o momento da interrupção dos serviços, fato ocorrido em agosto de 2024, conforme faz prova o documento de f. 16: Observa-se, ainda, que o autor não regularizou seus débitos frente a ré desde então, encontrando-se em situação de inadimplência durante inúmeros meses.
Neste cenário, ao menos por ora, não se vislumbra qualquer obrigação por parte da concessionária ré de restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora autoral.
Obrigação neste sentido somente é admissível após a regularização das dívidas, o que não há provas de ter ocorrido até o presente momento.
Anota-se, por oportuno, não ser desconhecido deste Juízo o entendimento segundo o qual a concessionária não pode realizar cortes em razão de dívidas que não correspondem a contas do mês do consumo, devendo a situação de inadimplência ser tratada por meios adequados de cobrança.
Ocorre, contudo, que não pode o autor se valer desta compreensão para ter religados os serviços de energia elétrica, principalmente quando sequer demonstra a mínima intenção de regularizar as dívidas até então em aberto em seu nome junto a unidade consumidora indicada na inicial.
Vai daí, então, que o consumidor deve pagar as dívidas pendentes que justificaram o corte, de modo a surgir para a concessionária ré o dever jurídico de religar os serviços outrora interrompidos.
Compreensão diversa tende a gerar prejuízos incomensuráveis às concessionárias de energia elétrica, uma vez que ficariam obrigadas a, de tempos em tempos, religar os serviços de fornecimento de energia àqueles consumidores que não se predispõe a arcar com suas obrigações legais, circunstância que gera, por ricochete, um mecanismo escuso de obtenção de serviços públicos essenciais de forma absolutamente gratuita.
Deste modo, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela de urgência.
Se isso não bastasse, também não se constata o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor, ao menos em tese, se encontra sem energia elétrica desde agosto de 2024 e só agora, em janeiro de 2025, maneja a presente demanda objetivando a retomada do fornecimento dos serviços públicos essenciais.
Por tais razões, indefere-se, de plano, o pedido de tutela de urgência.
III.
No mais, previamente ao seguimento desta demanda, considerando o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora a providenciar a juntada aos autos, sob pena de indeferimento e no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovações de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila de despachos iniciais.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
24/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:34
Tutela Provisória
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23/01/2025 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 07:43
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 07:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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