TJMS - 0800048-91.2025.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
12/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 18:26
Emissão da Relação
-
08/09/2025 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 14:54
Prazo em Curso
-
25/08/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 16:34
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
16/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:37
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:50
Emissão da Relação
-
07/08/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0800048-91.2025.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de suspender a cédula bancária nº 239745645, firmada entre a parte autora e a ré Votorantim (f. 24-30), a qual não poderá tomar nenhum medida, direta ou indireta, para percepção dos valores, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso venha descumprir o aqui determinado.
Ainda, determino a exclusão do nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito no tocante ao registro contido às f. 38-40.
Oficie-se ao SCPC, anexando o documento de f. 38-40.
Intimem-se as partes. -
19/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 17:53
Emissão da Relação
-
18/06/2025 17:52
Emissão da Relação
-
05/06/2025 18:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 18:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 18:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 18:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 18:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/05/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2025 03:50:00, 1ª Vara.
-
14/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:48
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:57
Prazo em Curso
-
17/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:43
Prazo em Curso
-
08/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Gonçalves (OAB 16744/MS) Processo 0800048-91.2025.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laurence Lucius Mokayad Ferro -
Vistos.
Corrija-se o valor atribuído à causa para o apontado à f. 68.
Na sequência, expeçam-se novas guias para recolhimento das custas com base no valor corrigido, abatendo, por consequência, o numerário que tiver sido pago.
Trata-se de ação rescisória de contrato de serviços c/c condenatória movida por Laurence Lucius Mokayad Ferro em face de OKA Brasil Soluções em Energias Renovaveis LTDA, DICOMP Distribuidora de Eletrônicos LTDA e Banco Votorantim S/A, todos devidamente qualificados, com o escopo de que sejam rescindidos os contratos entabulados entre as partes; sejam os réus condenados, solidariamente, a indenizarem pelos danos morais suportados.
Para tanto, disse que em 08/12/2022 celebrou contrato de compra e venda de sistema fotovoltaico e de prestação de serviços com a primeira ré, para que instalasse e configurasse gerador, projeto do sistema fotovoltaico, ART de projeto de execução, homologação junto à concessionária/distribuidora e monitoramento via Web.
Explicou que a segunda ré era responsável pelo fornecimento dos equipamentos adquiridos em virtude de vínculo jurídico entabulado com a primeira ré, de modo que faz parte da cadeia de contrato, respondendo de forma solidária; já em relação a terceira ré, disse que precisou contratar financiamento, sendo liberada a quantia de R$ 29.734,00, a ser paga em 48 parcelas de R$ 1.037,82, totalizando o importe de R$ 49.815,36, nos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 239745645.
Ficou estabelecido o prazo máximo de noventa dias para instalação; todavia, diante do inadimplemento, entrou em contato com o proprietário da primeira ré (Jesuvaldo Nogueira Brum), o qual lhe informou que estava com muita demanda, mas que realizaria a instalação.
Apesar disso, não houve a instalação, sendo bloqueado no aplicativo de conversas por Jesuvaldo, que não mais atendeu suas ligações.
Afirmou que está recebendo cobranças extrajudiciais da terceira ré, procedendo a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Acrescentou que registrou boletim de ocorrência.
Com a inicial vieram os documentos de f. 13-40.
A parte autora emendou a inicial às f. 67-68, explicando que a contratação do empréstimo deu-se por intermédio da ré OKA.
Ainda, acrescentou ao pedido liminar a suspensão do contrato de financiamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Estabelece o art. 300 do CPC/2015, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaque nosso) São requisitos, portanto, para a tutela antecipada de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Há um silêncio no caput do art. 300 do NCPC que deve ser preenchido com a inclusão do "perigo de ato ilícito", pois as vezes o risco é de que o ilícito ocorra, não o dano.
Discorrendo sobre o tema BUENO (2015, p. 219) diz que: “A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A 'tutela de urgência' pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.
Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência, mas designar a referida audiência para colheita da prova.
De acordo com o § 3º do art. 300, 'a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'.
Trata-se de previsão que se assemelha ao § 2º do art. 273 do CPC atual e do 'pressuposto negativo' para a antecipação da tutela a que se refere aquele artigo e que estava prevista no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado.
Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC atual, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido.
Subsiste, pois, implícito ao sistema – porque isso decorre do 'modelo constitucional' – o chamado 'princípio da proporcionalidade', a afastar o rigor literal desejado pela nova regra.” No caso vertente, a parte autora fez dois contratos: um com a ré OKA, que, em conjunto com a segunda ré, deveria instalar todos os equipamentos necessários para produção de energia solar e, outro, com a ré Votorantim, obtendo recursos no valor de R$ 31.587,12 usados para pagar o contrato celebrado com aquela, no valor de R$ 29.734,00.
Com a ré Votorantim, a parte autora comprometeu-se a pagar o empréstimo em 48 parcelas de R$ 1.037,82 cada; todavia, embora percebendo o valor, a ré OKA não cumpriu sua parte no negócio jurídico.
Com base nisso, a parte autora pede que seja suspenso o contrato de financiamento e que seu nome seja retirado no cadastro de mau pagadores.
O contrato com a ré OKA foi juntado nas f. 17-22, tendo como cliente a parte autora.
Aliado a isso, tem-se a nota fiscal 000.321.022 acerca da aquisição do sistema de energia solar emitida pela ré DICOMP (f. 23).
Paralelo a isso, a parte autora comprova que celebrou junto a ré Votorantim a cédula de crédito bancário no valor de R$ 31.587,12, do qual somente R$ 29.734,00 foram liberados, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.037,82, com indicação de que seria para a aquisição do bem contido na nota fiscal supracitada.
Ainda, consta na cláusula "14" (f. 28) que em caso de inadimplemento da obrigação, poderia o credor realizar o desligamento remoto e retirada das placas solares.
Pois bem.
Num primeiro momento e com a leitura do contrato de f. 24-30 firmado entre autor e a parte ré Votorantim, a ideia que se tem é que o negócio jurídico em questão nada tem a ver com o celebrado entre o autor e a ré OKA.
Quer dizer, muito embora um fosse consequência do outro, o pensamento inicial é de que seriam contratos dissociados.
Não obstante, melhor observado e nesse momento de cognição não exauriante, trata-se de uma cédula de crédito bancário específica para financiamento de energia solar.
Aliás, o contexto fático apresentado indica que a parte autora negociou diretamente com a ré OKA, a qual tomou as providencias necessárias para viabilização do crédito a fim de iniciar a instalação do sistema contratado, evidenciando a existência de contratos entrelaçados e interligados.
Isso fica ainda mais demonstrado com a cláusula "14" supracitada (f. 28).
Assim, ciente da proteção que recai ao consumidor e que a primeira ré deixou de cumprir com o pactuado, entende-se que há probabilidade do direito quanto à suspensão do contrato de mútuo com a ré Votorantim e, por consequência, retirada do seu nome do rol de inadimplentes.
Igualmente, visualiza-se a existência de perigo de dano, porque as parcelas são de montante considerável, bem como a inserção do nome da parte autora no rol de inadimplentes pode trazer efeitos prejudiciais.
Assim, presentes os requisitos, é a hipótese de deferimento do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, sem exigência de caução real ou fidejussória, tampouco concessão após justificação prévia.
Para encerrar, aponto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de suspender a cédula bancária nº 239745645, firmada entre a parte autora e a ré Votorantim (f. 24-30), a qual não poderá tomar nenhum medida, direta ou indireta, para percepção dos valores, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso venha descumprir o aqui determinado.
Ainda, determino a exclusão do nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito no tocante ao registro contido às f. 38-40.
Oficie-se ao SCPC, anexando o documento de f. 38-40.
Intimem-se as partes. 2.
Inclua-se o feito em pauta de conciliação/mediação.
Intime-se a parte autora por meio eletrônico na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 3.
Citem-se as partes requeridas e, no mesmo ato, intimem-se sobre a audiência designada, devendo ser efetivada a citação com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência (art. 334, caput, do CPC).
Deverá constar no expediente a advertência de que eventual mudança de endereço deverá ser informada em Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Deverá, contar, ainda que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 4.
As partes também devem ser advertidas que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) na audiência devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) para a audiência a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do CPC). 6.
Considerando que se trata de relação de consumo, sendo a hipossuficiência da parte autora presumida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. -
07/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 13:19
Emissão da Relação
-
04/04/2025 13:17
Emissão da Relação
-
04/04/2025 13:13
Parcelamento de Custas Iniciado
-
04/04/2025 13:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/04/2025 13:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/04/2025 13:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/04/2025 13:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/04/2025 13:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/04/2025 13:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/04/2025 13:07
Parcelamento de Custas Cancelado
-
03/04/2025 16:10
Prazo em Curso
-
03/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/03/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 18:50
Tutela Provisória
-
28/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 18:39
Prazo em Curso
-
26/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 15:21
Emissão da Relação
-
18/02/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:41
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Gonçalves (OAB 16744/MS) Processo 0800048-91.2025.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laurence Lucius Mokayad Ferro - Defiro o pleito retro, concedendo o parcelamento das custas processuais em seis vezes.
Intime-se a parte autora após a expedição das guias.
Paga a primeira parcela no prazo de quinze dias, voltem conclusos na fila de medidas urgentes. -
24/01/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 17:04
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:02
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:01
Parcelamento de Custas Iniciado
-
23/01/2025 17:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/01/2025 17:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/01/2025 17:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/01/2025 17:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/01/2025 17:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/01/2025 17:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/01/2025 15:03
Informação do Sistema
-
20/01/2025 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1400933-07.2025.8.12.0000
Roger Moraes Irala
Elvis de Assis Amaral
Advogado: Paula Godoy Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 15:00
Processo nº 1400929-67.2025.8.12.0000
Thais Rocha Colmans
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Edna de Oliveira Schmeisch Soares
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 14:46
Processo nº 1400925-30.2025.8.12.0000
Kennedy Anderson da Silva Pereira
Juizo das Garantias, Tribunal do Juri e ...
Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 14:35
Processo nº 0818842-89.2017.8.12.0001
Cacildo Theodoro Vau
Centro de Atendimento Medico e Pericial ...
Advogado: Fernando Cesar Bernardo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2021 12:46
Processo nº 0818842-89.2017.8.12.0001
Cacildo Theodoro Vau
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Fernando Cesar Bernardo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2017 10:22