TJMS - 0807315-48.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:07
Emissão da Relação
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27/08/2025 09:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 09:10
Proferida decisão interlocutória
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28/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:47
Prazo em Curso
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07/04/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0807315-48.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para no prazo de quinze dias, delimitem questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
04/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 18:04
Emissão da Relação
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31/03/2025 10:04
Prazo em Curso
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17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:22
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 16:57
Emissão da Relação
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20/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 15:57
Prazo em Curso
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30/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:45
Expedição em análise para assinatura
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28/01/2025 18:16
Expedição de Carta.
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28/01/2025 17:54
Expedição em análise para assinatura
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0807315-48.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
24/01/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 08:28
Autos preparados para expedição
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23/01/2025 08:27
Emissão da Relação
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22/01/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 16:24
Proferida decisão interlocutória
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21/01/2025 23:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:04
Informação do Sistema
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17/12/2024 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 09:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/12/2024 09:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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