TJMS - 0801261-52.2024.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 08:21
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 02:11
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 06:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Onor Santiago da Silveira Júnior (OAB 12443B/MS) Processo 0801261-52.2024.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Leite de Freitas - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
07/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:08
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 08:08
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Onor Santiago da Silveira Júnior (OAB 12443B/MS) Processo 0801261-52.2024.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Leite de Freitas - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Nota: Intime-se para impugnar a contestação. -
05/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Onor Santiago da Silveira Júnior (OAB 12443B/MS) Processo 0801261-52.2024.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Leite de Freitas - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II- Do recebimento da inicial Ante a declaração de hipossuficiência (pg. 22), defiro os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 e art. 1.048 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação conforme previsto no artigo 319, VII do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse pleiteado, ficando, todavia, consignado que, nos termos do permissivo do artigo 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da Enfam, a conveniência da realização da audiência de conciliação poderá ser objeto de análise em momento oportuno.
Desta feita, cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá colacionar nos autos as informações e documentos que julgar necessários.
Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandada para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação". Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
22/01/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 01:30
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 00:24
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:54
Tutela Provisória
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26/11/2024 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 09:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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