TJMS - 1403798-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 19:06
Baixa Definitiva
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16/06/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 12:47
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 12:37
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403798-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Advanir Pedro Gomide Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de comprovação nos autos quanto a hipossuficiência da pessoa jurídica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403798-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Advanir Pedro Gomide Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advanir Pedro Gomide inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação declaratória de nulidade n.º 0838899-55.2022.8.12.0001, movida em desfavor do Banco Bmg S/A, agrava a este Tribunal.
Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual pugna pela reforma da decisão que indeferiu lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra que é aposentado e que seu benefício corresponde a importância líquida de R$ 1.468,48 (um mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), o qual é utilizado para pagamento de moradia, alimentação, tratamentos médicos e remédios.
Sustenta que foi comprovado nos autos que atende a todos os requisitos de hipossuficiência, motivo pelo qual faz jus ao deferimento da justiça gratuita, nos termos da Lei.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em caso da manutenção da decisão combatida.
No mérito, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
22/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 01:33
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:33
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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