TJMS - 0805612-64.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em data
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07/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Raíssa Moreira (OAB 17459/MS) Processo 0805612-64.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Gonçalves - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - HOMOLOGO por sentença o acordo de p. 450/451, para que surta seus efeitos legais, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão, declarando resolvido o mérito da ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e extinto o processo pela quitação do acordo, nos termos do art. 924, inciso II e 925 do mesmo diploma legal.
Sem custas, nos termos do artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil.
Honorários cada parte arcará com o de seu patrono, conforme pactuado.
Considerando que a realização de acordo entre as partes é irretratável, aliado à comprovação do pagamento do valor pactuado, transite-se imediatamente a presente sentença, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Certifique.
Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:44
Homologada a Transação
-
26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Raíssa Moreira (OAB 17459/MS) Processo 0805612-64.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Gonçalves - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação das partes para que no prazo de de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (artigo 465, § 1º do CPC), e a parte Ré para que apresente o original dos documentos, para perícia e para que efetue o depósito dos honorários periciais. -
12/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 07:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 11:02
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Raíssa Moreira (OAB 17459/MS) Processo 0805612-64.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Gonçalves - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - DEFIRO o pedido de prova pericial, conforme pugnado pela parte autora (p.394).
Desse modo, nomeio para efetuar a perícia grafotécnica na assinatura constante dos referidos documentos, Hugo Celso Moraes Zaia (email: [email protected], celular: (67) 98434-7937, devidamente cadastrado perante o CPTEC), fixando desde já os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pela parte ré, pois a prova pericial embora requerida pela Autora, a sua realização a interessa, conforme artigo 429, inciso II, do CPC.
Sobre referido encargo, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela.
No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude.
Assim, cabe à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1404604-43.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 12/05/2022; Pág. 110) Agravo de Instrumento.
Autor que requereu a produção de prova pericial grafotécnica sob alegação de falsidade na assinatura dos contratos apresentados pelo banco réu.
Decisão que determinou ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova.
Insurgência.
Descabimento.
Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento.
Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2064455-71.2022.8.26.0000; Ac. 15645156; Espírito Santo do Pinhal; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello; Julg. 06/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2123) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.Operação bancária não reconhecida pelo titular.
Pedido de realização de prova pericial grafotécnica. Ônus da prova.
Aplicação do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determinação para realização de laudo pericial grafotécnico às expensas do Réu.
Omissão.
Ausente o pagamento dos honorários periciais. Ônus da prova que recai sobre a Instituição Financeira. Ônus descumprido, a ensejar a assunção da veracidade das alegações do Autor.
Falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade do Banco Réu configurada.
Dano moral configurado.
Transtornos e dissabores decorrentes da utilização de seu nome para realização de empréstimo, sem autorização do Autor.
Indenização majorada para o valor de R$ 10.000,00.
Restituição do indébito em dobro.
Descabimento.
Ausente prova de má-fé da Ré.
Precedente do C.
STJ.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso do Autor provido.
Recurso do Réu provido, em parte. (TJSP; AC 1097352-34.2020.8.26.0100; Ac. 15618090; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mario de Oliveira; Julg. 28/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2473) Na hipótese de não ser depositado os honorários, incidirá a preclusão em relação à referida prova, TENDO-SE COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
Depositados os honorários, oficie-se o perito informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (artigo 465, § 1º do CPC), e a parte Ré para que apresente o original dos documentos, para perícia e para que efetue o depósito dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora pleiteado pelo réu (p. 392), pois a sua versão dos fatos já consta da inicial, e nada contribuiria para o convencimento do juízo.
Indefiro também, que seja oficiado ao Banco Bradesco, agência 189, para que encaminhe o extrato da conta bancáriaº de n 5991-9, pertencente à Autora, pois já acostados aos autos, comprovando as transferências(p.24, 85 e 95).
Por fim, à serventia para que proceda à retificação da representação processual da parte ré, conforme requerido à p. 396, reiterado às p. 405, promovendo a exclusão do patrono Henrique José Parada Simão (p.395).
Intime-se a douta patrona para juntada de substabelecimento com a assinatura do substabelecente(p.413).
Oportunamente, no seu devido tempo conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/01/2025 15:00
Decisão ou Despacho
-
18/12/2024 06:31
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 06:31
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 19:02
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 10:30
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 13:37
de Conciliação
-
07/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:07
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 14:23
de Instrução e Julgamento
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30/05/2023 11:22
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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