TJMS - 0823104-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 06:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de parte
-
18/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:02
de Instrução e Julgamento
-
26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS) Processo 0823104-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Mendonca da Silva - Réu: Banco Pan S.A., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, Recovery do Brasil Consultoria S.A. - "Para a oitiva das testemunhas arroladas à fl. 355, nos termos do artigo 358 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 27 de maio de 2025, às 15:50 horas, na forma HÍBRIDA (autorizada pela Portaria nº 2.805, de 12 de dezembro de 2023, da Presidência do TJMS), podendo as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum ou optar pela realização de forma virtual, o que deverá ser informado nos autos até 05 dias antes da data designada.
A videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, no dia e hora designados: (a) utilizarem o link de acesso https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, (b) localizarem no site a comarca de Campo Grande/MS e, após, (c) selecionar a SALA DE ESPERA, onde será realizado o pregão.
Realizado o pregão na sala de espera, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link que for disponibilizado pela serventia, no chat da sala de espera, a fim de terem acesso à sala de audiência de instrução e julgamento.
Na presente audiência após a nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (se deferidos acima), quando requerido e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu.
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais.
Salvo nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva.
Caso os litigantes tenham arrolado testemunhas em que seja necessária a intimação pela via judicial (art. 455, §4º - não será expedido mandado para intimar testemunha arrolada por beneficiário da JG, eis que não há previsão legal de exceção) ou solicitado o depoimento pessoal (art. 385) da parte contrária (e tenha sido deferido), e não sendo beneficiários da assistência judiciária, deverão, no prazo acima estabelecido, depositar em juízo o valor das diligências para que os oficiais de justiça possam intimar as pessoas (testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal), salvo se se comprometerem a trazerem em audiência independente de intimação, sob pena de preclusão de tal direito.
Os depoimentos serão filmados e o acesso aos vídeos se dará pelo Portal e-Saj. -
13/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:36
Recebidos os autos
-
08/03/2025 09:36
Decisão ou Despacho
-
07/03/2025 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 18:30
de Instrução e Julgamento
-
18/02/2025 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS) Processo 0823104-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Mendonca da Silva - Réu: Banco Pan S.A., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória ajuizada por JACKSON MENDONÇA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL S/A e FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II, em que o requerente alega que: (i) em 2017 contratou ao banco réu um financiamento, contrato n° 083580075, para pagamento em 48 parcelas, o refinanciando através do contrato n° 083580075R01, em 13 de maio de 2020, este para quitação em 45 parcelas; (ii) no dia 25 de maio de 2023 através do aplicativo do Banco réu emitiu e pagou boleto para quitação do contrato pelo valor de R$ 3.733,81 e em seguida o próprio banco réu providenciou a baixa do gravame sobre o veículo no Detran/MS; (iii) no entanto, em junho de 2023 começou a receber cobranças abusivas por parte da ré Recovery, em razão de suposta inadimplência do contrato primitivo desde 2019, cujo crédito o Banco Pan cedeu a esta segunda requerida; (iv) foi informado de que o suposto crédito também havia sido cedido posteriormente à FIDC NPL II, que seria atual responsável por ele; (v) deve ser declarada a inexistência e inexigibilidade do débito e faz jus a indenização por danos morais decorrentes da perda do tempo útil.
Instruiu a inicial com os documentos de f. 13/65.
O Banco Pan apresentou contestação às f. 283/296 arguindo, em sede preliminar: (i) a falta do interesse de agir diante da exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito em 30/05/2023 e liquidação do contrato nos seus sistemas; (ii) sua ilegitimidade passiva; (iii) impugnação à gratuidade processual concedida à autora; (iv) que o autor não juntou comprovante de residência; e (v) a possibilidade de defeito na representação processual.
No mérito, sustentou que: (i) de fato, o autor refinanciou o primeiro contrato e o quitou; (ii) não houve falha na prestação dos seus serviços; e (iii) não há dano moral a ser indenizado.
Juntou os documentos de f. 297/324.
As requeridas RECOVERY e FIDC NPL II apresentaram contestação nas f. 325/342 em que impugnaram a gratuidade processual concedida ao autor e arguiram, preliminarmente, a inexistência de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmaram que (i) o crédito lhes foi cedido pela instituição financeira de forma regular; (ii) a cobrança ocorreu em exercício regular de direito; (iii) não houve comprovação de fato capaz de ensejar o dever de reparação por danos morais; (iv) deve ser aplicada a súmula 385 do STJ para afastar o dever de reparação moral.
Impugnação às contestações nas f. 347/350.
Instadas à especificação de provas, a autora postulou pela prova testemunhal para prova das cobranças abusivas (f. 354/355) e os réus informaram desinteresse na dilação probatória (f. 356 e 357). É o relatório.
Passo a realizar o saneamento e organização do feito. 1.
As preliminares suscitadas pelos réus não merecem acolhida. 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO AUTOR As rés impugnaram o benefício da gratuidade processual concedido ao autor.
Todavia, não apresentaram qualquer elemento objetivo capaz de infirmar o convencimento de que o benefício é devido.
Com efeito, com a inicial o autor comprovou que presta serviços técnicos em telecomunicações e aufere renda por serviços prestados (f. 26/28), comprovando, através da declaração de ajuste anual de imposto de renda que sua renda mensal é pouco superior a um salário mínimo (f. 19/25).
Portanto, comprovados os requisitos autorizadores do benefício, devem ser rejeitadas as impugnações apresentadas. 1.2.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O Banco Pan afirma que o autor carece de interesse de agir diante da exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito em 30/05/2023 e liquidação do contrato nos seus sistemas.
Por sua vez, as rés RECOVERY e FIDC NPL II suscitaram a inexistência de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
As preliminares, contudo, não prosperam.
Segundo a Teoria da Asserção, adotada no sistema jurídico pátrio, as condiçõesdaação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadasin status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamentedanarrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.
Nesse viés, considerando que o autor afirma que mesmo após o pagamento integral do débito os réus persistiram realizando cobranças, inclusive de forma abusiva, contrariando as teses defensivas de que a questão foi resolvida antes do ajuizamento da ação, está presente o interesse processual, devendo o feito prosseguir para julgamento de mérito.
Rejeito, portanto, as preliminares. 1.3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN O Banco Pan ainda sustenta sua ilegitimidade passiva, asseverando que a partir da liquidação do contrato com o autor não existe relação jurídica entre as partes capaz de justificar sua presença na ação.
A preliminar, contudo, na esteira da acima citada Teoria da Asserção, não prospera.
Isso porque a narrativa fática inicial imputa à instituição financeira a conduta ilegal de ceder aos demais réus um débito quitado, portanto, inexistente.
Assim, ainda que o réu confesse que o contrato em questão estava quitado em seus sistemas e o nome do autor, removido dos cadastros de inadimplentes, existe pertinência jurídica na sua manutenção no polo passivo, diante da imputada falha na prestação de seus serviços.
Rejeito também esta preliminar. 1.4.
IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Por fim, também não prospera a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Isso porque a lei processual não exige a comprovação de residência em nome do autor da ação como requisito para constituição e desenvolvimento válido e regular de ação.
Os requisitos da inicial são aqueles previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, em que consta apenas a necessidade de indicação do endereço do autor, mas não, a obrigatória juntada de comprovante de residência em sua titularidade, especialmente, quando não há controvérsia a respeito da competência para ajuizamento e processamento do feito.
Logo, por estarem ausentes elementos capazes de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações prestadas acerca do domicílio eresidênciada parte autora, a preliminar suscitada pela ré deve ser afastada. 2.
Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, tornaram-se incontroversos os fatos de que o contrato foi quitado em maio de 2023 e posteriormente, cedido pela instituição financeira para as corrés, instituições de cobrança.
São pontos controvertidos: (i) a existência e extensão de danos morais. 3.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), permanece distribuído segundo a regra ordinária, vez que ainda que se trate de relação de consumo, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito à pretendida reparação por danos morais. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Instadas as partes a especificarem provas (f. 351), o autor pugnou pela produção de prova testemunhal (f. 354/355) e o os réus não postularam por provas (f. 356 e 357). 5.1.
Defiro o pedido de prova testemunhal, para a elucidação das questões fáticas em discussão nos autos, mormente no tocante à configuração de danos morais.
Rol de testemunhas apresentado na f. 355. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 7.
Não ocorrendo solicitação de ajustes, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:41
Outras Decisões
-
08/01/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 17:41
Decorrido prazo de parte
-
15/10/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 13:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 13:04
de Conciliação
-
20/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 14:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
18/04/2024 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
18/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 18:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 18:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 14:19
de Instrução e Julgamento
-
16/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:09
Tutela Provisória
-
16/04/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 07:43
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 07:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 16:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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