TJMS - 0864245-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls.105-111: ... "Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Requerente para determinar que a Requerida proceda ao cancelamento definitivo do plano TIM Mais Controle A Express 6.0, vinculado à linha telefônica 67 98121-8017, sem qualquer imposição de multa, no prazo de 10 dias, contados de sua intimação pessoal, sob pena de incidência de multa de R$200,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitados, inicialmente, a 15 dias.
Condeno as partes, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (IPCA).
Diante da sucumbência recíproca, a parte Requerida pagará 50% das verbas acima e dos honorários em favor do patrono da parte Requerente e a parte Requerente, de igual modo, pagará ou outros 50% das verbas acima e dos honorários em favor do patrono da parte Requerida, nos termos do art. 86 do CPC/15.
Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa em favor da parte Requerente exclusivamente, diante da concessão da Gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei." -
18/06/2025 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 07:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 16:10
de Conciliação
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04/06/2025 18:04
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 17:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/04/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 16:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 16:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 16:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Luana Alexandre Alves (OAB 212220/MG) Processo 0864245-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciana Benites da Silva - Réu: Tim S/A - 1.
Face os documentos de fls. 78-87, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. -
28/03/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 12:23
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 12:23
de Instrução e Julgamento
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28/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 08:52
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Luana Alexandre Alves (OAB 212220/MG) Processo 0864245-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciana Benites da Silva - Réu: Tim S/A - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como líder de setor, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial. -
14/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Luana Alexandre Alves (OAB 212220/MG) Processo 0864245-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciana Benites da Silva - Réu: Tim S/A - Assim, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 321 do CPC, em 15 dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração regular ao feito, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. -
24/01/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:07
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
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31/12/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:36
Emenda à Inicial
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18/12/2024 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 09:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/11/2024 09:39
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 14:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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