TJMS - 0800175-65.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em data
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30/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0800175-65.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Exectda: Thaís Inácia Leite - Homologo o pedido de desistência da execução para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica, ante a ausência de interesse das partes em recorrer.
Oportunamente arquivem-se com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 12:04
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0800175-65.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para o fim de adequar o valor do débito, excluindo-se o valor nominado como 'débitos com antiga gestão' (fls. 77) e acostando o correspondente cálculo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:08
Decorrido prazo de parte
-
19/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0800175-65.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Diante do exposto, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE o presente processo, com base nos artigos 485, inciso VI, 783, 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para o fim de adequar o valor do débito, excluindo-se o valor nominado como 'débitos com antiga gestão' (fls. 77) e acostando o correspondente cálculo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:26
Outras Decisões
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11/02/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0800175-65.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para o fim de esclarecer a origem do valor nominado como "débitos com a antiga gestão" (fls. 77), anexando o respectivo título extrajudicial, ou procedendo à readequação do cálculo do valor do débito.
Saliente-se que eventual acordo extrajudicial firmado com a parte executada deve ser deliberado em assembleia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E OUTROS.
LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO.
TAXA ESTABELECIDA EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
ACORDO FIRMADO COM O CONDOMÍNIO SEM FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, III e X, do CPC. 2.
As taxas extraordinárias referentes ao rateio de água, às parcelas do acordo e à multa que não resultam de deliberação tomada em assembleia, não constituem título executivo extrajudicial. 3.
Os valores das taxas condominiais devem observância ao que foi deliberado em assembleia de condôminos e registrado em ata.
Havendo dúvidas quanto ao valor mensal devido em determinado período, a cobrança não pode ser efetivada pela via executiva. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07128826720178070007 DF 0712882-67.2017.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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