TJMS - 0800473-80.2024.8.12.0040
1ª instância - Porto Murtinho - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:06
Prazo em Curso
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20/08/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. -
19/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 10:03
Emissão da Relação
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08/08/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:24
Expedição de Carta.
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28/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:47
Prazo em Curso
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21/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Zora Yonara Leite Britez Lopes (OAB 10421/MS) Processo 0800473-80.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Silguero Amarilla Aponte - Intima-se a parte para que compareça a Perícia designada para 30/06/2025, às 09:30, Local: Sala Padrão - Vara Única de Porto Murtinho - MS. -
19/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:21
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 15:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/05/2025 15:03
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 15:03
Emissão da Relação
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17/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 09:30:00, Vara Única.
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27/03/2025 07:01
Prazo em Curso
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27/03/2025 06:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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13/02/2025 15:29
Prazo em Curso
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13/02/2025 15:28
Documento Digitalizado
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12/02/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 12:27
Expedição em análise para assinatura
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10/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:16
Autos preparados para expedição
-
24/01/2025 07:16
Autos preparados para expedição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Zora Yonara Leite Brites Lopes (OAB 10421/MS) Processo 0800473-80.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Silguero Amarilla Aponte - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa) II - Considerando que a questão envolve interesse público indisponível e que não há notícia acerca da prévia autorização normativa para transigir em juízo, na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação.
Ademais, se os Procuradores do INSS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de conciliação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência.
III – Da prova pericial Diante das alterações advindas na Lei nº 8213/91 com a inclusão do art. 129-A pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização de exame médico pericial.
O agendamento das perícias, por este Juízo, já era determinado no recebimento da inicial, diante do entendimento de que a realização do ato não viola o devido processo legal, pois as partes são cientificadas da data do ato designado, o que permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, pois se de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária.
Atualmente o contraditório é diferido, porque a citação somente será realizada após a produção da prova pericial.
Com efeito, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, determino a produção da prova técnica e nomeio para o ato a Dra.
Denize Mariano Davila. 1.
Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato. -
23/01/2025 21:03
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 10:26
Emissão da Relação
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19/12/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 18:39
Recebida petição inicial
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19/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2024 17:26
Informação do Sistema
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18/12/2024 17:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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