TJMS - 0801570-34.2021.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em data
-
21/07/2025 12:40
Prazo em Curso
-
04/07/2025 00:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/07/2025 00:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
13/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801570-34.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Pan S.A. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional eo tempo decorrido para a prestação jurisdicional.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:40
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/06/2025 16:39
Emissão da Relação
-
10/06/2025 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:18
Registro de Sentença
-
10/06/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
-
04/02/2025 13:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/02/2025 13:25
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
31/01/2025 11:36
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801570-34.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Pan S.A. - Questões prévias - Impugnação ao valor da causa Como se sabe o Juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Tratando-se a demanda revisional de contrato de empréstimo, é certo que o valor da causa deve respeitar o estabelecido pelo CPC no art. 292, §§ 1º e 2º: Art. 292.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Embora o valor do contrato seja inferior ao atribuído à causa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se desde logo é possível estimar umvalor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação dovalordacausadeve corresponder a essa quantia.
Assim, observados os critérios mencionados, não há que se falar em correção do valor da causa. - Prescrição Conforme julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em sede de incidente de demanda repetitiva, o termo inicial da prescrição no presente caso é o último desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Tem-se que a jurisprudência do Tribunal deste Estado tem aplicado em casos tais, de forma uníssona, a prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar do último desconto ocorrido no recebimento do benefício previdenciário.
Sobre o tema, é certo que se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual os efeitos do contrato que se pretende declarar inexistente refletem nas prestações pagas pela parte autora, renovando-se o prazo prescricional mês a mês, há de se considerar como termo inicial da prescrição da pretensão da parte autora, em relação ao contrato objeto deste feito, a data do último desconto realizado em seu benefício.
O contrato foi, a priori, celebrado entre as partes no ano de 2014 com previsão para pagamento em 72 parcelas, a contar de janeiro de 2015, já que a prescrição quinquenal, contada do último desconto ocorrido no recebimento do benefício previdenciário, ainda não se operou.
Portanto, afasto a alegação de prescrição. 2- Saneamento Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. 3.
Dos pontos controvertidos A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à existência de abusividade (ou não) da taxa de juros e a existência de ato ilícito passível de compensação. 4.
Das provas A parte autora requereu a realização de perícia contábil.
Do que consta nos autos, verifica-se que o requerimento deduzido pela parte autora deve ser indeferido, pois se trata de matéria exclusivamente de direito e os pedidos iniciais independem de conhecimento técnico para a sua aferição.
Basta examinar as cláusulas contratuais e aferir se estão, ou não, em conformidade com o ordenamento jurídico.
Desse modo, indefiro o pedido de prova pericial.
Logo, levando em consideração que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, bem como o indeferimento do pedido formulado pela parte autora, após a preclusão da presente decisão, façam-se os autos conclusos para a sentença.
Intimem-se. Às providências. -
30/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:52
Autos entregues em carga ao Defensor
-
29/01/2025 12:52
Emissão da Relação
-
29/01/2025 10:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 10:53
Processo saneado
-
06/12/2024 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:36
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/09/2024 15:36
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:55
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/09/2024 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:22
Prazo em Curso
-
19/06/2024 17:21
Juntada de NULL
-
19/06/2024 17:21
Juntada de Mandado
-
27/05/2024 15:33
Prazo em Curso
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/04/2024.
-
14/03/2024 18:39
Prazo em Curso
-
12/03/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 15:25
Emissão da Relação
-
28/02/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 15:14
Prazo em Curso
-
22/02/2024 15:13
Documento Digitalizado
-
22/02/2024 15:10
Documento Digitalizado
-
22/02/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 16:59
Emissão da Relação
-
20/02/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 14:08
Expedição em análise para assinatura
-
16/02/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:53
Autos preparados para expedição
-
11/10/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2023 15:52
Emissão da Relação
-
13/09/2023 16:50
Prazo em Curso
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 18:17
Prazo em Curso
-
11/09/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 16:45
Prazo em Curso
-
29/08/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/07/2023 18:45
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
05/07/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2023 17:51
Emissão da Relação
-
22/06/2023 12:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 18:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2023.
-
20/01/2023 13:17
Prazo em Curso
-
19/01/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 17/01/2023.
-
17/01/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2023 18:03
Emissão da Relação
-
13/12/2022 18:23
Prazo em Curso
-
13/12/2022 18:21
Documento Digitalizado
-
07/12/2022 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2022 10:46
Prazo em Curso
-
24/11/2022 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 16:12
Prazo em Curso
-
07/11/2022 19:06
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/11/2022 09:12
Expedição em análise para assinatura
-
27/10/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 27/10/2022.
-
27/10/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2022 11:17
Emissão da Relação
-
04/10/2022 09:41
Autos preparados para expedição
-
19/09/2022 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 15:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2022 15:25
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
05/07/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 10/03/2022.
-
10/03/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2022 16:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/03/2022 16:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/03/2022 16:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/03/2022 16:56
Emissão da Relação
-
09/03/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2022 03:15:00, 2ª Vara.
-
26/10/2021 00:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/09/2021 17:14
Autos preparados para expedição
-
14/09/2021 11:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2021 13:20
Despacho de recebimento da inicial
-
02/09/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/09/2021 12:25
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
28/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/07/2021 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/07/2021 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2021 19:04
Proferida decisão interlocutória
-
23/07/2021 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:00
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2021 20:01
Publicado ato_publicado em 23/06/2021.
-
23/06/2021 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2021 15:34
Prazo em Curso
-
22/06/2021 15:30
Emissão da Relação
-
14/06/2021 21:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 21:06
Registro de Sentença
-
14/06/2021 21:06
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2021 22:18
Informação do Sistema
-
27/05/2021 22:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
27/05/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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