TJMS - 0805110-77.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcelo da Silva Cassavara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805110-77.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Embargante: Publieri & Morais Ltda Advogada: Christiane Lacerda Bejas (OAB: 7495/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - CONTRADIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE CARÁTER MODIFICATIVO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Osembargosdedeclaraçãotêm aplicação estrita e taxativa, nos termos do artigo 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelas Turmas Recursais Mistas e pelo Superior TribunaldeJustiça.
Constatado vício de contradição deve ser alterado o julgado, mas somente no tópico inicial da fundamentação, mantendo-se a razão de decidir pela improcedência da demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/06/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805110-77.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Embargante: Publieri & Morais Ltda Advogada: Christiane Lacerda Bejas (OAB: 7495/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025. -
25/06/2025 18:15
Inclusão em pauta
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25/06/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:08
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805110-77.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Publieri & Morais Ltda (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogada: Christiane Lacerda Bejas (OAB: 7495/MS) Repre.
Legal: Rafael Maldonado Publieri -
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805110-77.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Publieri & Morais Ltda (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogada: Christiane Lacerda Bejas (OAB: 7495/MS) Repre.
Legal: Rafael Maldonado Publieri Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/05/2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805110-77.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Publieri & Morais Ltda (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogada: Christiane Lacerda Bejas (OAB: 7495/MS) Repre.
Legal: Rafael Maldonado Publieri Considerando o disposto no Provimento n.º 695, de 15 de abril de 2025, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que instituiu mutirão judicial para julgamento dos recursos em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, DETERMINO a remessa do presente feito, concluso a este juízo há mais de 120 (cento e vinte) dias, para que seja promovida a sua redistribuição, nos termos do art. 3º, §1º, do referido provimento. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805110-77.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Publieri & Morais Ltda (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogada: Christiane Lacerda Bejas (OAB: 7495/MS) Repre.
Legal: Rafael Maldonado Publieri Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805110-77.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Publieri & Morais Ltda (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogada: Christiane Lacerda Bejas (OAB: 7495/MS) Repre.
Legal: Rafael Maldonado Publieri Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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