TJMS - 0805571-64.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 18:01
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:42
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805571-64.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Karolline do Carmo Aguilera Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTES DO STF.
NULIDADE DO CONTRATO.
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 SOBRE 45 DIAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
DIREITO RECONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 612), a validade da contratação temporária de servidores públicos exige o preenchimento de requisitos constitucionais, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes.
Restando comprovada a prestação de serviços por mais de 2 (dois) anos mediante sucessivas renovações, configura-se o direito à percepção dos depósitos fundiários (FGTS), conforme entendimento consolidado.
A nulidade do contrato temporário, por desvirtuamento da finalidade da contratação, gera o direito à percepção de férias e do respectivo adicional constitucional, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 551.
A base de cálculo do adicional de férias deve considerar a totalidade do período previsto na legislação municipal, não cabendo interpretação restritiva quando a lei expressamente dispõe sobre a duração das férias.
Sentença reformada.
Recurso da autora conhecido e provido. -
12/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 13:19
Provimento
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21/02/2025 17:05
Inclusão em pauta
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11/02/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805571-64.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Karolline do Carmo Aguilera Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 18:03
Revogada Decisão anterior
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03/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805571-64.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Karolline do Carmo Aguilera Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:09
Declarada incompetência
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16/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:30
Expedida/certificada
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28/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:29
Expedição de "tipo de documento".
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28/06/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicação
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28/06/2024 00:01
Publicação
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27/06/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 16:46
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2024 16:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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