TJMS - 0801372-86.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 14:11
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801372-86.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Gabriela Pereira Servantes Jesus DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Interessado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA - PRETENSÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA RÉ - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - SENTENÇA SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, em ações cautelares de exibição de documentos e em ações de produção antecipada de provas, quando configurada resistência à pretensão autoral. 2.
Demonstrado o prévio requerimento na via administrativa e a inércia injustificada da instituição financeira, ora apelante, tanto na via extrajudicial quanto na via judicial, em relação à exibição de documentos solicitados pela parte autora, resta evidenciada a resistência à pretensão, o que legitima a sua condenação nos ônus da sucumbência. 3.
Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:53
Não-Provimento
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14/05/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801372-86.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Gabriela Pereira Servantes Jesus DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Interessado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:07
Inclusão em pauta
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09/05/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:39
Expedida/Certificada
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09/05/2025 01:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801372-86.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Gabriela Pereira Servantes Jesus DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Interessado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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