TJMS - 0803185-29.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 08:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
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11/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:20
Prazo em Curso
-
05/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 14:48
Emissão da Relação
-
23/07/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0803185-29.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cássio de Oliveira Silva - Réu: Will Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação de fls. 113/125, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 11:54
Emissão da Relação
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28/02/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 12:00
Prazo em Curso
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0803185-29.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cássio de Oliveira Silva - Réu: Will Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento - I - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para exclusão imediata da anotação de débito no valor de R$ 6.507,20 em nome do Autor junto ao SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Observo que consoante entendimento na Jurisprudência dos E.
Tribunais Superiores: "[...] Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, inviável determinar-se a exclusão no nome da parte dos cadastros de maus pagamentos, sob a alegação de ausência de prévia notificação, uma vez que necessária a instrução processual na origem, bem como ausente a demonstração do periculum in mora. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400498-67.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
ARY RAGHIANT NETO, j: 08/03/2024, p: 11/03/2024)" Demais disso, tenho que o deferimento da liminar se mostra temerário, uma vez que sequer foi dada a oportunidade à Requerida de comprovar o envio de notificação prévia, sendo conveniente que se aguarde sua resposta para melhores esclarecimentos quanto à prescrição dos débitos.
II - Cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse do Autor (fls. 16 item "3").
Caso necessário, cite-se mediante carta precatória.
III - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentadas cópias legíveis dos contratos e demais documentos relacionados aos débitos questionados e cópias dos documentos pessoais de quem firmou aqueles instrumentos, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (Resp 802.832/MG, Segunda Seção, Dje de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, Dje de 10/8/2022.)" V - Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, em vista da declaração de fls. 21 e dos documentos contidos nos autos. -
27/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 18:40
Emissão da Relação
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24/01/2025 18:39
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 18:38
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 17:46
Tutela Provisória
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22/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/01/2025 10:21
Informação do Sistema
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22/01/2025 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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