TJMS - 0816286-75.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:18
Prazo em Curso
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05/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0816286-75.2021.8.12.0001 Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença movida por Elisio Gomes de Arruda em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP, tendo como objeto a sentença prolatada na Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais desta comarca.
A parte requerente alega, que, nos termos da sentença prolatada na ação coletiva, a parte requerida foi condenada a ressarcir, em dobro e de forma corrigida, os proveitos cobrados indevidamente de seus clientes, diante da adoção equivocada do salário mínimo como índice de reajuste dos contratos firmados com os consumidores.
A requerida apresentou contestação, alegando as preliminares de inépcia da petição inicial (por não ter sido instruída com os documentos necessários para o ajuizamento da ação), de "inexequibilidade da sentença" (por não ter a sentença prolatada na ação coletiva determinado o valor devido, os termos inicial e final da dívida e por ser genérica), de prescrição (por ter decorrido o prazo de 3 anos entre o pagamento das prestações e o ajuizamento desta liquidação) e de impugnação à justiça gratuita (por ausência de provas da sua hipossuficiência econômica da parte requerente).
No mérito, a requerida sustenta que o caso não enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerente provar tanto o direito alegado quanto o valor de seu suposto crédito, o que não foi observado por ela.
Por fim, alega não ser possível a exigência de honorários, pois estes não foram fixados na sentença objeto de liquidação.
A parte requerente se manifestou sobre a contestação, refutando todas as alegações feitas pela requerida.
Decido. 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita: A requerida impugnou a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, alegando a inexistência de provas quanto à hipossuficiência econômica, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Desse modo, ante a ausência de elementos probatórios que indiquem que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais a preliminar em análise fica rejeitada. 2 - Da Preliminar de Inépcia da Inicial: No entendimento da parte requerida, a petição inicial seria inepta vez que não foi instruída com os documentos necessários para o ajuizamento da ação, dentre eles a planilha de débito.
Ocorre que a inépcia é vício processual relacionado a ausência de pedido ou de causa de pedir ou qual não há correlação entre estes, conforme se extrai da leitura do artigo 330, § 1º, do CPC.
No presente caso, referido vício não se encontra presente, pois, tratando-se de petição que inicia a fase de liquidação de sentença, é suficiente para a sua admissão que o requerimento da parte autora indique qual a obrigação a ser liquidada, sendo desnecessária a indicação do valor que entende devido, haja vista que a finalidade da fase de liquidação é justamente esta: fixar o valor do crédito (o quantum debeatur).
Portanto, revela-se desnecessário que a petição em que se requer a liquidação venha acompanhada da planilha do débito, sendo suficiente, tratando-se de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, que a petição seja instruída com os documentos que comprovem que a parte requerente se enquadra na situação abrangida pelo título executivo judicial, que, neste caso, é o contrato de prestação de servidos firmado com a requerida.
Diante disso, fica afastada a preliminar de inépcia. 3 - Da Preliminar de "inexequibilidade da sentença": A parte requerida também alega, em sede de preliminar, que a sentença prolatada na ação coletiva é deficitária, já que não descreve o valor devido, os termos inicial e final da dívida, sendo genérica para todos os efeitos.
A preliminar deve ser afastada haja vista que a sentença objeto desta liquidação foi clara quanto à condenação da requerida à devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores, sendo evidente os critérios a serem seguidos para apuração do débito, conforme estabelecidos na própria sentença: "a) aplicação do Índice Geral de Preços de Merado - FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme cláusula contratual, utilizando-se o salário mínimo apenas como teto limitador da correção; b) devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, cujos valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-FGV como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais." Ademais, eventual vicio na sentença deveria ser atacado no momento adequado, ou seja, por meio do recurso cabível, de modo que tendo o título judicial transitado em julgado sem alterações, não cabe mais discussões acerca do mesmo, sendo possível o ajuizamento da presente liquidação.
Por essas razões, fica rejeitada a preliminar em apreço. 4 - Da Prescrição: A parte requerida afirma que a pretensão da parte requerente encontra-se prescrita, pois decorrido o prazo de 3 anos entre o pagamento das prestações e o ajuizamento da liquidação.
Contudo, não assiste razão à requerida.
Ao contrário do que alega a requerida, não se aplica ao caso em tela a prescrição trienal, pois a pretensão de restituição não decorre de um enriquecimento sem causa da requerida, sendo, na verdade, oriunda da revisão do contrato feita entre as partes.
Em casos desta natureza, fundados em responsabilidade contratual, o prazo prescricional a ser aplicado é, à luz do artigo 205 do CC, o da regra geral de 10 anos.
Neste sentido, o STJ assim decidiu: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. (...). 5.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 6.
Considerando que a existência de um contrato afasta a ausência de causa, requisito necessário à configuração do enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02. 7.
Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1708326/SP, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julg.: 06/08/2019, DJe: 08/08/2019).
Assim, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos, e que a ação coletiva foi ajuizada em 18/05/2007 (ocorrendo a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CPC, até a data do trânsito em julgado da sentença - 17/05/2019), tem-se que, aplicando-se a contagem retroativa, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 18/05/1997.
Diante disso, fica rejeitada a tese de prescrição. 5 - Da Inversão do Ônus da Prova: Conforme prevê o artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que para que seja deferida a inversão do ônus da prova, a parte requerente deve apresentar, no mínimo, um início de prova que demonstre a sua relação com a parte contrária, sendo suficiente para isso, no presente caso, a juntada do contrato celebrado entre as partes ou comprovante de algum pagamento (verossimilhança da alegação), ou a dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em apreço, a parte requerente demonstrou a existência de relação juridica entre as partes mediante a juntada do contrato de prestação de serviços.
Ademais, sendo possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 18/05/1997, resta demonstra a hipossuficiencia técnica da requerente que provavelmente não possui os comprovantes de pagamento referentes aos anos pretéritos.
Outrossim, é fato que a requerida tem fácil acesso a esta prova por meio de consulta ao seu sistema, tendo, portanto, mais condições de apresentar os documentos exigíveis ao caso.
Diante disso, de modo a fim facilitar a defesa do consumidor em Juízo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe e, portanto, fica deferida. 6 - Dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação: O fato da sentença proferida na ação coletiva não ter condenado a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais não afasta a possibilidade destes serem fixados em sede de liquidação.
Isso porque, na liquidação individual de sentença coletiva, diante da necessidade da parte requerente comprovar que se enquadra na situação decidida na fase de conhecimento da ação coletiva, é justo que o advogado contratado, que na maioria dos casos não atuou na ação coletiva, receba honorários em decorrência da sucumbência naqueles casos em que a parte requerida se opõe à pretensão de liquidação, como no presente caso, ou aos valores indicados pela parte requerente.
Ademais, o STJ já ratificou a possibilidade de serem fixados honorários sucumbenciais na fase de liquidação individual da sentença coletiva.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA.
DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o advogado do liquidante/exequente de sentença genérica prolatada em sede de ação coletiva tem direito a honorários tendo em conta a litigiosidade estabelecida, a causalidade e o efetivo labor por ele desempenhado no curso da fase liquidatória de elevada carga cognitiva, em face da necessidade de definir, além do valor devido a mais de setecentos exequentes, a titularidade destes em relação ao direito material. 2.
Independência e autonomia entre as verbas fixadas na fase cognitiva e, agora, liquidatória/executiva, de modo a se manter o dever de pagamento dos honorários arbitrados na sentença, reconhecendo-se o direito à fixação de honorários nesta segunda fase processual. 3.
Possibilidade de, após o reconhecimento do direito a honorários, proceder-se ao arbitramento nesta Corte Superior, valorizando-se o trabalho desempenhado, o tempo de tramitação da demanda, a litigiosidade declarada. 4.
Inocorrência de violação ao princípio da "non reformatio in pejus".5.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS." (STJ, REsp nº 1602674/SP) (Destacou-se).
Diante do exposto, são cabíveis honorários sucumbenciais nesta fase de liquidação individual de sentença coletiva, a serem fixados ao final da liquidação, observando-se os percentuais e critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC. 7 - Dos Pontos Controvertidos: Restou demonstrado nos autos que as partes mantêm relação jurídica.
A questão, contudo, é saber: A) Se os valores pagos pela parte requerente foram maiores do que o realmente devido; B) Se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001; C) Se há valores a serem restituídos à liquidante, com base nos parâmetros fixados na sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001. 8 - Das Provas: Tendo em vista que a celeuma cinge-se em saber se os pagamentos feitos pela parte requerente foram a maior ou não e se há valores a serem ressarcidos, e que tal questão se prova por meio documental e pericial, ficam indeferidas todas as demais espécies de provas especificadas pelas partes, por serem desnecessárias à solução da causa.
Por sua vez, verificando-se que as partes divergem quanto ao real valor devido, e que é necessária uma análise técnica para definição se houve ou não pagamento a maior conforme critérios fixados na sentença coletiva, determino, nos termos do art. 510 do CPC, a produção de prova pericial para liquidação do montante devido, a qual será custeada pela requerida, pois vencida no processo principal.
A prova deverá ser feita com base nos extratos de pagamento a serem juntados aos autos no prazo de 15 dias pela parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova, nos contratos firmados pelas partes, e ainda conforme parâmetros definidos no título judicial (sentença dos autos nº. 0030313-87.2007.8.12.0001), cabendo à requerida, caso solicitado pelo perito judicial, apresentar os demais documentos imprescindíveis ao caso.
Para a realização da perícia, conforme autorização do art. 7º, §3º do Provimento 466/2020 do TJMS, nomeio como perito o representante da AGISPEC CONSULTORIA E PERÍCIA CONTÁBIL, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 15 dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo (com comprovação de especialização), levando-se em consideração que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 dias contados do início dos trabalhos.
Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, as partes podem, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Com a concordância do perito, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo de 15 dias, devendo a parte requerida, neste mesmo prazo, comprovar o pagamento dos honorários caso não haja discordância.
Se efetuado o pagamento, o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas sem a necessidade de novo despacho.
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Se houver impugnação ao laudo, o perito deverá ser intimado para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com os esclarecimentos, as partes ser intimadas para se manifestarem novamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, Intimem-se.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
04/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 15:27
Emissão da Relação
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31/07/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 14:41
Proferida decisão interlocutória
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07/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 16:46
Prazo em Curso
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09/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada (OAB 16515/MS) Processo 0816286-75.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Elisio Gomes de Arruda - Intime-se a parte liquidante para apresentar impugnação à contestação, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 17:24
Emissão da Relação
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:12
Prazo em Curso
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25/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0816286-75.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Autos n.º 0816286-75.2021.8.12.0001 Vistos etc.
Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, deve ser feita pelo procedimento comum diante da necessidade da parte autora comprovas sua qualidade de credora.
Verifica-se que a ação originária é coletiva e a sentença determinou que a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda.
Efetue a aplicação do IGP-M/FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se o salário-mínimo apenas como teto limitador da correção, bem como condenou a ré à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência do STJ, cabe à parte, nos termos da legislação consumerista, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando, no caso, o contrato firmado ou os respectivos comprovantes de pagamento.
No caso em tela, a requerente anexou aos autos cópia do contrato, conforme documento de fls. 10-13, bem como alguns comprovantes de pagamento às fls. 16-21.
Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença que está sendo liquidada, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, conforme dispõe o art. 511 do CPC.
Fica deferida a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo de 15 dias, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
24/03/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 17:22
Emissão da Relação
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12/03/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 17:36
Proferida decisão interlocutória
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28/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:22
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada (OAB 16515/MS) Processo 0816286-75.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Elisio Gomes de Arruda - Intima-se o autor para apresentar comprovantes de rendimentos atualizados, uma vez que a petição de fls. 108-109 faz menção à juntada de comprovantes ("Requer, outrossim, a juntada aos autos dos comprovantes de rendimentos do autor"); entretanto, a petição não trouxe anexos. -
22/01/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 16:14
Emissão da Relação
-
08/11/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/08/2024 15:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/08/2024 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 14:16
Declarada incompetência
-
24/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2024.
-
25/03/2024 06:28
Prazo em Curso
-
22/03/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
22/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 16:26
Emissão da Relação
-
22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 08:15
Prazo em Curso
-
18/12/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
18/12/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2023 15:28
Emissão da Relação
-
15/12/2023 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/01/2023 03:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2022 18:05
Prazo em Curso
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08/11/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 14:47
Prazo em Curso
-
22/06/2022 20:31
Publicado ato_publicado em 22/06/2022.
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22/06/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2022 18:10
Emissão da Relação
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15/06/2022 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/06/2022 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
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07/06/2022 18:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/06/2022 18:07
Redistribuição de Processo - Saída
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30/05/2022 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2022 21:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2022.
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02/05/2022 20:51
Publicado ato_publicado em 02/05/2022.
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02/05/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2022 15:02
Emissão da Relação
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25/02/2022 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/02/2022 14:56
Declarada incompetência
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31/01/2022 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/12/2021 02:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2021 11:46
Conclusos para despacho
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14/12/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 20:54
Publicado ato_publicado em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2021 15:28
Emissão da Relação
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20/10/2021 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/08/2021 13:34
Conclusos para despacho
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30/07/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 16:19
Prazo em Curso
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09/07/2021 21:02
Publicado ato_publicado em 09/07/2021.
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08/07/2021 17:25
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2021 14:29
Emissão da Relação
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01/07/2021 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2021 18:11
Decidida a liquidação de sentença
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21/05/2021 13:12
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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21/05/2021 13:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/05/2021 13:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/05/2021 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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