TJMS - 0800151-37.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:23
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 08:21
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 08:07
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/06/2025 08:07
Evolução da Classe Processual
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09/06/2025 12:43
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 17:41
Processo Reativado
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31/05/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 05:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 05:23
Transitado em Julgado em data
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10/05/2025 06:37
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0800151-37.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jussara Gonçalves Fonseca - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JUSSARA GONÇALVES FONSECA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a.1) reconhecer a unicidade contratual do período de fevereiro a abril, junho a julho e setembro a novembro/2020, março a dezembro/2021, fevereiro a dezembro/2022, fevereiro a dezembro/2023 e fevereiro a dezembro/2024, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes; a.2) condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias referente ao período acima declarado, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17), e, b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão de parcelas a vencer no curso do processo.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
09/04/2025 04:01
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 04:00
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:46
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:46
Homologada a Transação
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08/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:46
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 13:49
Remetidos os Autos para destino.
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19/03/2025 13:59
Remetidos os Autos para destino.
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07/03/2025 14:08
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 00:24
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 06:32
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0800151-37.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jussara Gonçalves Fonseca - Despacho: (...) Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
22/01/2025 10:10
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 08:55
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 14:00
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 14:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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