TJMS - 1403815-10.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 11:44
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:31
INCONSISTENTE
-
11/04/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403815-10.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Isabela de Paula Nantes Paciente: Vitor Hugo Rodrigues Quintino Advogada: Isabela de Paula Nantes (OAB: 24613/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vitor Hugo Rodrigues Quintino, atualmente em cumprimento de pena em regime aberto, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante da demora por parte da autoridade coatora para a analise do pleito, gerando grave risco ao paciente, além do paciente cumprir regularmente sua pena e não possuir faltas disciplinares, postulando, para que os pedidos de saída temporária, livramento condicional e retificação do nome sejam analisados no prazo máximo de 48 horas.
O pedido de liminar foi indeferido f. 25/26 e as informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas as f. 31.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a f. 35/38 no sentido de o pedido estar prejudicado. É o relatório.
Decido.
Observa-se pela Guia de Recolhimento que os pedidos elaborados já foram deferidos: "(...) 2.
Da saída temporária dirigir ao estabelecimento em que se encontra recolhido (art. 124, § 1º, I da LEP).
Comunique-se a direção do estabelecimento prisional competente, inclusive para expedição da competente autorização de saída no endereço informado nos autos. 3.
Do livramento condicional Verifica-se dos autos que o sentenciado alcançará o lapso temporal necessário à obtenção do benefício (requisito objetivo), na data de 11/04/2023.
O parecer disciplinar juntado aos autos lhe é favorável (requisito subjetivo).
Dessa forma, não se vislumbra óbice à concessão do livramento condicional pleiteado.
Nestes termos, com fundamento no artigo 131 da LEP, CONCEDO livramento condicional ao sentenciado, com efeitos a partir de 11/04/2023, devendo cumprir as condições a seguir estabelecidas: 1 - Obter ocupação lícita dentro de trinta dias a contar da audiência admonitória , devendo a defesa juntar o respectivo comprovante nos autos; 2 - COMPARECER, trimestralmente, ao Patronato Penitenciário a fim de comunicar e comprovar ao juízo sua ocupação lícita e residência fixa, apresentando a documentação pertinente; 3 - NÃO se ausentar da Comarca, por prazo superior a 7 dias, sem prévia autorização judicial, vedada viagem ao exterior; 4 - NÃO mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; 5 - Recolher-se à sua residência, diariamente, até às 20:00 horas; 6 - NÃO se apresentar embriagado em local público; 7 - NÃO praticar fato definido como crime doloso.
Descumpridas as condições o benefício será revogado; dê-se ciência expressa ao condenado desta observação.
Expeça-se carta de livramento em favor do sentenciado, remetendo-se à autoridade administrativa competente, a qual deverá proceder à audiência de advertência e consignar no termo o endereço atualizado do sentenciado, com a ressalva de que somente deverá o sentenciado ser colocado em livramento condicional a partir de 11/04/2023, caso não venha praticar falta disciplinar.
Trata-se da 1ª autorização de saída temporária do corrente ano.
Tem-se dos autos que o sentenciado vem cumprindo sua pena em regime aberto e já atingiu o lapso temporal necessário à concessão da saída temporária (requisito objetivo).
O parecer disciplinar juntado aos autos informa que o sentenciado apresenta comportamento prisional satisfatório (requisito subjetivo).
Nestes termos, presentes os requisitos objetivo e subjetivo, em observância ao artigo 122 da LEP, autorizo a saída temporária pleiteada pelo prazo de 7(sete) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo permanecer por todo o período no endereço informado no evento 415.2 e sair apenas para se(f. 36/37).
Ainda, no dia 30/03/2023 foi expedido o Alvará de Soltura.
Assim, o benefício almejado através do presente writ já foi alcançado, restando prejudicada a sua análise.
Destarte, uma vez que não subsiste a violência ou coação ilegal, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, qual seja o interesse de agir, fato que enseja a prejudicialidade do habeas corpus, pela superveniente do objeto.
Por pertinente, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ORDEM PREJUDICADA.
Julga-se prejudicada a ordem em razão da perda superveniente do objeto.
Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por ordem do juízo primevo, que regovou a prisão preventiva.
Contra o parecer, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1400621-75.2018.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 08/03/2018, p: 09/03/2018). "E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - 157, § 2º, I, II E V, DO CP - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.
I - Se o impetrado relaxou a prisão do paciente, expedindo, inclusive, alvará de soltura, o objeto deste está prejudicado.
II - Ordem Prejudicada." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1401374-66.2017.8.12.0000, Maracaju, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Francisco Gerardo de Sousa, j: 16/03/2017, p: 17/03/2017).
Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto, frente à cessação da coação ilegal suscitada na impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente writ carece de interesse de agir.
P.I.C.
Campo Grande, 05 de abril de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
10/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2023 12:00
Prejudicado o recurso
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04/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:26
Juntada de Informações
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28/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403815-10.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Isabela de Paula Nantes Paciente: Vitor Hugo Rodrigues Quintino Advogada: Isabela de Paula Nantes (OAB: 24613/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Vitor Hugo Rodrigues Quintino, atualmente em cumprimento de pena em regime aberto, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante da demora por parte da autoridade coatora para a analise do pleito, gerando grave risco ao paciente, além do paciente cumprir regularmente sua pena e não possuir faltas disciplinares, postulando, em caráter liminar, a concessão de liminar, para que os pedidos de saída temporária, livramento condicional e retificação do nome sejam analisados no prazo máximo de 48 horas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido O pedido é de ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não se extrai a necessidade de concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pedido confunde-se com o mérito da impetração, exigindo análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
Em consulta ao processo SEEU de origem (autos n.° 4400571-65.2019.8.13.0701), é possível observar que, em mov. 415.1 (06/02/2023), a defesa requereu a saída temporária do paciente.
Na mov. 422.1 (24/02/2023), a defesa reiterou o pedido de saída temporária e solicitou a ratificação do nome do paciente nos registros de justiça.
Posteriormente, Na mov. 425.1 (01/03/2023), o Ministério Público solicitou a juntada de novo parecer para análise da saída temporária Ao observar nos autos em mov. 428.1 (08/03/2023), a defesa requereu a concessão da antecipação do livramento condicional.
Na mov. 431.1 (09/03/2023), foi juntado o parecer disciplinar do paciente.
Sendo que, na mov. 435.1 (10/03/2023), o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do livramento condicional.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos nos autos não permitem concluir pela presença de constrangimento ilegal, tendo em vista não se configurar, até o presente momento, o excesso de prazo, uma vez não ter decorrido prazo razoável após a manifestação do Ministério Público.
Desta forma, indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 22 de março de 2023. -
27/03/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 13:40
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:30
INCONSISTENTE
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403815-10.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Isabela de Paula Nantes Paciente: Vitor Hugo Rodrigues Quintino Advogada: Isabela de Paula Nantes (OAB: 24613/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:32
Distribuído por prevenção
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21/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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