TJMS - 1401092-47.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1401092-47.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Requerente: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Reqda: Rosimeire Aparecida de Jesus Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITO REPRISTINATÓRIO - NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 179/2023 - VIGÊNCIA AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA - ART. 966, V, CPC - LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, CPC, exige erro evidente e grave na aplicação do direito ao caso concreto, o que se configura quando o título executivo judicial desconsidera legislação vigente à época de sua formação.
Na ação originária, o colegiado reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade com base no art. 65, V, da Lei Municipal nº 1.000/1998, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 76 da LCM nº 47/2011, sem considerar que, ao tempo da prolação da sentença e do acórdão rescindendo, já se encontrava em vigor a LCM nº 179/2023, que instituiu nova base de cálculo para a referida vantagem pecuniária.
Desta forma, a ausência de observância à norma superveniente vigente ao tempo da prolação da decisão rescindenda configura violação manifesta à norma jurídica, impondo a rescisão parcial do julgado, tão somente para limitar os efeitos da condenação imposta ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento base da parte autora até a entrada em vigor da LCM nº 179/2023, quando deverão ser adotados os critérios desta legislação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2025 13:35
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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22/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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22/09/2025 14:00
Julgado
-
11/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 14:55
Incluído em pauta para 10/09/2025 02:55:46 local.
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10/09/2025 14:39
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/07/2025 12:22
Inclusão em Pauta
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23/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:52
Juntada de tipo_de_documento
-
17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:56
Certidão
-
02/07/2025 17:56
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
01/07/2025 22:35
Juntada de Acórdão
-
01/07/2025 22:35
Juntada de tipo_de_documento
-
01/07/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:10
Juntada de Carta de ordem
-
30/06/2025 14:10
Certidão
-
03/04/2025 05:18
Certidão de Publicação - DJE
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1401092-47.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Requerente: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Reqda: Rosimeire Aparecida de Jesus Expeça-se mandado de citação, nos termos requeridos à f. 360. -
02/04/2025 17:16
Expedição de Carta de ordem.
-
02/04/2025 17:14
Certidão
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02/04/2025 09:42
Expedição de Carta de ordem.
-
02/04/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/04/2025 17:58
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
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01/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:24
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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14/03/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1401092-47.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Requerente: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Reqda: Rosimeire Aparecida de Jesus Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) juntado à f. 350. -
13/03/2025 12:25
Certidão
-
13/03/2025 12:20
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
13/03/2025 08:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/03/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 07:01
Juntada de AR - Resultado Negativo
-
14/02/2025 22:51
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
14/02/2025 06:02
Certidão de Publicação - DJE
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1401092-47.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Requerente: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Reqda: Rosimeire Aparecida de Jesus Posto isso, concedo parcialmente a tutela de urgência, para restringir o cumprimento de sentença nº 0801583-20.2023.8.12.0018 à implantação do adicional de insalubridade calculado sobre a base de cálculo definida na LM nº 1.000/98, até a entrada em vigor da LCM n.º 179/2023, quando deverão ser adotados os critérios desta legislação.
Nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, responder aos termos da presente ação.
Com a juntada de eventual resposta, dê-se vista ao autor.
Comunique-se ao juízo da execução.
Intimem-se. -
13/02/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 12:50
Certidão
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13/02/2025 12:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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13/02/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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13/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/02/2025 09:20
Tutela Provisória
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05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/02/2025 12:12
Certidão
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04/02/2025 12:07
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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04/02/2025 00:34
Certidão de Publicação - DJE
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1401092-47.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Requerente: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Reqda: Rosimeire Aparecida de Jesus Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/02/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:00
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 06:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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