TJMS - 0803717-03.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:30
Certidão
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14/08/2025 13:30
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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22/07/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803717-03.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Solange Alves dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Master S.A.
Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL SEM CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, que indeferiu a petição inicial da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face do Banco Máster S/A, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e IV, ambos do CPC, e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A autora pretendia obter documentos relativos a contratos firmados com a instituição financeira, tendo, para tanto, enviado requerimento por e-mail, sem comprovar o recebimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível o requerimento administrativo prévio para fins de configuração do interesse de agir em ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de documentos; e (ii) verificar se o envio de notificação por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento ou leitura, é suficiente para suprir tal exigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir, para a propositura da ação de produção antecipada de provas visando à exibição de documentos bancários, a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, conforme estabelecido no Tema 648 do STJ.
O envio de notificação por e-mail, sem qualquer comprovação de recebimento ou leitura, não satisfaz a exigência de tentativa prévia de resolução administrativa, inviabilizando o reconhecimento do interesse de agir.
A autora, embora intimada para emendar a inicial, não comprovou o envio válido e eficaz do requerimento à instituição financeira, razão pela qual se mostra correta a extinção do feito sem julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários exige a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido.
O envio de notificação por e-mail desacompanhado de prova de recebimento ou leitura não configura tentativa válida de resolução administrativa e, portanto, não supre o interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2015, DJe 20.03.2015 (Tema 648); TJMS, Ap.
Cív. n. 0872774-45.2024.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 14.05.2025; TJMS, Ap.
Cív. n. 0872893-06.2024.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 12.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 14:32
Julgamento Virtual Finalizado
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18/07/2025 14:32
Não-Provimento
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14/07/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803717-03.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Solange Alves dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Master S.A.
Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:17
Incluído em pauta para 10/07/2025 05:17:36 local.
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10/07/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803717-03.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Solange Alves dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Master S.A.
Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 18:56
Processo Cadastrado
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08/07/2025 15:24
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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08/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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