TJMS - 0803348-29.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em "data"
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13/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803348-29.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Embargada: Daiana Aparecida Marcelino Fonseca Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO QUE NÃO REMUNERARIA ADEQUADAMENTE O PROFISSIONAL - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração, com o objetivo de rediscutir a fixação de honorários advocatícios, não prosperam.
Em regra, os honorários devem observar os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), variando entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
No entanto, o §8º do mesmo artigo permite a fixação por apreciação equitativa nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, considerando o grau de zelo, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Verificando-se que o valor fixado remunera dignamente o profissional, e inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos. -
12/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803348-29.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Embargada: Daiana Aparecida Marcelino Fonseca Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
28/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:26
Inclusão em pauta
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28/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 08:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/02/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:42
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803348-29.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 162337/MG) Recorrido: Daiana Aparecida Marcelino Fonseca Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FRAUDE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do CDC, diante da falha na prestação de serviço.
Restou demonstrado que a negativção ocorreu por contratação fraudulenta, sem comprovação da efetiva contratação pela Autora.
O dano moral é in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo concreto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Mantém-se a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se revela adequado e proporcional ao dano causado.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803348-29.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 162337/MG) Recorrido: Daiana Aparecida Marcelino Fonseca Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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