TJMS - 0801064-18.2022.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ante a expressa concordância entre as partes a respeito do quantum devido de R$ 8.829,34 (oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), a título de principal, em favor da parte exequente Aidê Miranda de Souza Brito, HOMOLOGO os cálculos apresentados às p. 171/174.
Quanto ao pedido de destaque/reserva dos honorários advocatícios contratados da verba da condenação principal, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que o patrono da parte possui o direito de requerer que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que traga aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
Todavia, considerando a ressalva contida na parte final do § 4º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94, deve ser apresentada, também, declaração atual firmada pela parte autora de que não efetuou o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, bem como que está ciente da dedução dos honorários contratados, no momento da requisição da verba da condenação. (...) No caso dos autos, não foram carreados aos autos nem o instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios, nem a declaração de concordância da parte autora com o levantamento a ser operado pelos causídicos.
Sendo assim, fica condicionado o deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais à apresentação de instrumento de prestação de serviços advocatícios e à declaração de concordância da parte autora com o pedido de levantamento de honorários contratuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento que, se for o caso, nos termos do parágrafo único, do artigo 15, da Portaria nº 629/2014, do TJMS, "Os honorários contratuais destacados serão deduzidos do crédito principal, devendo o respectivo valor ser informado no campo específico do SAPRE", ou seja, "os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação" (Art. 16, § 2º, da Portaria nº 629/2014). -
02/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 09:33
Emissão da Relação
-
24/07/2025 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 10:52
Despacho Saneador
-
09/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:24
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Freitas Silva (OAB 17603/MS) Processo 0801064-18.2022.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Aidê Miranda de Souza Brito -
Vistos.
Como a chamada "execução invertida" é uma faculdade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recebo o petitório de fls. 169-170 como pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que a parte autora apresentou o cálculo do valor que entende devido, motivo pelo qual o presente feito deverá prosseguir na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Assim, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial (Procurador Jurídico), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC), ADVERTINDO-A de que não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições será expedido RPV ou precatório para pagamento, conforme o caso.
As partes deverão ser ADVERTIDAS de que a multa prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC não se aplica à Fazenda Pública (artigo 534, § 2°, do CPC).
As partes deverão ser ADVERTIDAS de que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Para o caso de oferecimento de embargos, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Certificado o não oferecimento dos embargos, conclusos para HOMOLOGAÇÃO dos cálculos.
Se o caso, procedam-se às alterações necessárias no SAJ, anotando-se as partes respectivas. Às providências. -
14/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:19
Emissão da Relação
-
15/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:36
Prazo em Curso
-
26/03/2025 15:45
Evolução da Classe Processual
-
27/02/2025 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
18/02/2025 09:34
Prazo em Curso
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Freitas Silva (OAB 17603/MS) Processo 0801064-18.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aidê Miranda de Souza Brito - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação nos autos. -
29/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 11:33
Emissão da Relação
-
25/01/2025 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2025.
-
26/11/2024 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 06:31
Prazo em Curso
-
24/10/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 20:16
Proferida decisão interlocutória
-
16/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:03
Processo Reativado
-
05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em data
-
22/03/2024 08:01
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 07:38
Prazo em Curso
-
21/03/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:32
Emissão da Relação
-
16/02/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:04
Registro de Sentença
-
16/02/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:06
Prazo em Curso
-
02/02/2024 19:27
Documento Digitalizado
-
02/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/01/2024 19:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2024.
-
15/01/2024 15:38
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:12
Autos preparados para expedição
-
02/11/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:17
Prazo em Curso
-
24/10/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
24/10/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:42
Emissão da Relação
-
23/10/2023 13:39
Prazo em Curso
-
16/10/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:59
Juntada de NULL
-
01/08/2023 15:59
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 16:57
Prazo em Curso
-
12/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:50
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:34
Autos preparados para expedição
-
31/05/2023 13:33
Autos preparados para expedição
-
30/05/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2023 13:51
Emissão da Relação
-
29/05/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 18:30
Documento Digitalizado
-
23/05/2023 18:43
Prazo em Curso
-
23/05/2023 18:42
Prazo em Curso
-
23/05/2023 18:41
Documento Digitalizado
-
23/05/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 17:09
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2023 09:43
Autos preparados para expedição
-
13/03/2023 09:43
Prazo em Curso
-
10/03/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 17:44
Prazo em Curso
-
28/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 27/02/2023.
-
27/02/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2023 07:24
Emissão da Relação
-
23/02/2023 14:11
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
23/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2023.
-
18/01/2023 14:39
Prazo em Curso
-
18/01/2023 14:39
Autos preparados para expedição
-
13/01/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
-
13/01/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/01/2023 12:07
Emissão da Relação
-
02/12/2022 12:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2022 12:39
Despacho Saneador
-
29/11/2022 02:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2022 20:05
Publicado ato_publicado em 23/09/2022.
-
23/09/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2022 09:32
Emissão da Relação
-
05/08/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:10
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:06
Autos preparados para expedição
-
26/07/2022 09:05
Emissão da Relação
-
26/07/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2022 09:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2022 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2022 16:52
Informação do Sistema
-
22/07/2022 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/07/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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