TJMS - 0862567-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 20:32
Prazo em Curso
-
07/08/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 21:45
Emissão da Relação
-
11/07/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 08:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2025.
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07/04/2025 11:29
Prazo em Curso
-
02/04/2025 17:08
Juntada de Ofício
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31/03/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 14:46
Prazo em Curso
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21/03/2025 17:28
Prazo em Curso
-
21/03/2025 00:17
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 09:45
Expedição em análise para assinatura
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25/02/2025 11:05
Juntada de NULL
-
14/02/2025 13:02
Autos preparados para expedição
-
13/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:37
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/01/2025 17:53
Prazo em Curso
-
29/01/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
28/01/2025 16:27
Prazo em Curso
-
28/01/2025 07:49
Expedição em análise para assinatura
-
28/01/2025 07:45
Prazo em Curso
-
28/01/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0862567-84.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Alícia da Silva May, Elier Miguel Barros Pavon May - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecido Alda Terezinha Pavon May (f. 27).
Nomeio para o cargo de inventariante Alícia da Silva May, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; ii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iii) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Defiro os beneficios da justiça gratuita.
Igualmente, considerando que noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus, fica autorizado que a assessoria deste juízo promova a consulta; bloqueio e transferência de valores, via sistema Sisbajud, cuja minuta de resposta (positiva ou negativa) será, dentro de dias, encartada aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores bloqueados, permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Oficie-se, ainda, ao Banco do Brasil, solicitando informações e a transferência para a subconta judicial vinculada ao feito de eventuais valores provenientes da conta da de cujus, com dados informados na inicial.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
22/01/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 18:21
Emissão da Relação
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21/01/2025 07:54
Autos preparados para expedição
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18/12/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 18:32
Proferida decisão interlocutória
-
04/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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