TJMS - 0801990-09.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 17:44
de Conciliação
-
26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 10:39
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0801990-09.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter Kauan Moreira Zacarim - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 26/06/2025 às 17:40h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada mais -
27/02/2025 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 22:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 22:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 22:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 22:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 16:24
de Instrução e Julgamento
-
03/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:42
Tutela Provisória
-
31/01/2025 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Rafael Miranda da Silva Processo 0801990-09.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter Kauan Moreira Zacarim - Réu: Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Dispõe o §3 do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Entretanto, tal presunção é relativa, por isso que, em aportando elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, deve ser indeferido o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (cf.
STJ, AgRg-Edcl-MC n. 5942, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro).
In casu, apesar do Requerente ser qualificado na inicial como autônomo, apresentou carteira de trabalho com vínculo trabalhista.
Assim, existindo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade, se faz necessária a prova da hipossuficiência, nos termos dos parágrafos 2º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar documentalmente sua insuficiência financeira, juntando aos autos seu imposto de renda atualizado, extratos bancários dos últimos três meses, dentre outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Deve o autor, no mesmo prazo, esclarecer qual sua profissão.
Após voltem os autos a fila de medidas urgentes. -
21/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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