TJMS - 0807302-49.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:37
Prazo em Curso
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08/09/2025 13:52
Prazo em Curso
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13/06/2025 17:10
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robinson Castilho Vieira (OAB 19713/MS) Processo 0807302-49.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valderlei Dias Lima - Intimação da manifestação do perito de f. 96, designando data de perícia médica para o dia 20/08/2025 ás 12:10 horas. -
20/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:47
Autos preparados para expedição
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19/05/2025 13:42
Emissão da Relação
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15/05/2025 18:46
Documento Digitalizado
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28/03/2025 14:09
Prazo em Curso
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28/03/2025 14:08
Documento Digitalizado
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28/03/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:15
Autos preparados para expedição
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14/03/2025 14:41
Expedição em análise para assinatura
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robinson Castilho Vieira (OAB 19713/MS) Processo 0807302-49.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valderlei Dias Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Frente ao exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II - Gratuidade da Justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, associados à declaração de hipossuficiência, concedo o direito à gratuidade da justiça.
III - Audiência de Conciliação ou de Mediação O art. 334 do Código de processo Civil, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados nos art. 4º e 8º do Código de Processo Civil.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta: "No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...]" (A fazenda pública no processo civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
IV - Admissibilidade da Demanda Presentes os requisitos previstos no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil e ante a comprovação do interesse de agir, admito a demanda.
V - Prosseguimento do Feito Conforme Recomendação Conjunta NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU nº 656 de 10/09/2018, que trata da uniformização de atuação nas ações que versem sobre Benefícios por Incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) que dependam de prova pericial médica determino: 5.1.
Nessa mesma sequência, desde logo, determino também a realização de perícia médica, e para tanto nomeio o médico Bruno Henrique Cardoso.
Fixo os honorários do Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, e Tabela V do Anexo Único, ambos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal, levando em conta a especialização do perito e o lugar de prestação do serviço, bem como, a enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região norte do Estado, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional. 5.2.
O perito deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia e com a vinda das informações a parte autora deverá ser intimada para o comparecimento. 5.3.
O formulário de perícia, bem como os quesitos unificados e a indicação de assistentes técnicos estão arquivados em cartório e serão remetidos ao perito acompanhados da senha do processo para que esta possa ter acesso aos autos, que deverão ser considerados como quesitos do INSS, e a indicação do assistente técnico, médico pertencente ao quadro de peritos do INSS, para utilização em todas as perícias médicas que venham envolver benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente).
São os quesitos do juiz: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F) doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste a perita demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode a perita afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5.4.
Com o laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, salientando que os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, CPC). 5.5.
Encerrado o prazo para requerente manifestar sobre o laudo, ou sobre a sua complementação (se for o caso), solicite-se o pagamento dos honorários periciais (art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF). 5.6.
Na sequência, cite-se o requerido para que, manifeste-se sobre o laudo pericial e apresente contestação ou ainda, proposta de acordo (Recomendação Conjunta NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU nº 656 de 10/09/2018), no prazo de 30 dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá observar a regra do art. 335, III, do Código de Processo Civil ou, no mesmo prazo.
Apresentada proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias (art. 350 CPC).
Após, façam-se os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
30/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 07:08
Emissão da Relação
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17/12/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 14:38
Proferida decisão interlocutória
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16/12/2024 16:05
Informação do Sistema
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16/12/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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