TJMS - 0800682-48.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:25
Certidão
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11/09/2025 12:25
Recurso Eletrônico Baixado
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11/09/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 18:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:56
Certidão
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01/08/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 12:56
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/08/2025 12:46
Certidão
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01/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800682-48.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Recorrido: Armando José Bernardo Advogado: Armando José Bernardo (OAB: 28714/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Recorrido: Prefeito Municipal de Corumbá-MS Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Recorrido: Diretor Presidente da Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá - MS Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Recorrido: A.S.N.
Engenharia Ltda Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) EMENTA - AÇÃO POPULAR - LICITAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO COM VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL - INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária Cível da sentença proferida em Ação Popular ajuizada contra o Município de Corumbá-MS, o então prefeito, outro servidor municipal e empresa contratada, com o objetivo de anular contratação direta para serviços de decoração natalina e evento religioso, supostamente realizada em desconformidade com a Lei nº 14.133/2021.
O autor alegou ilegalidade na contratação por dispensa de licitação, sob o fundamento de que o valor do contrato (R$ 109.756,66) ultrapassaria o limite previsto no art. 75, I, da referida lei.
Pleiteou a nulidade do ato administrativo, além da condenação dos requeridos em perdas e danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve ilegalidade e lesividade ao patrimônio público na contratação direta com fundamento no art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021, especialmente diante da atualização dos valores permitidos por decreto regulamentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação popular exige prova da ilegalidade e da lesividade do ato administrativo impugnado (art. 5º, LXXIII, CF/1988 e art. 1º da Lei nº 4.717/1965), sendo ônus do autor tal demonstração, conforme art. 373, I, do CPC.
No caso concreto, embora a contratação tenha sido realizada por valor superior a R$ 100.000,00, o Decreto Federal nº 11.317/2022 atualizou o teto para R$ 114.416,65, legitimando a dispensa de licitação nos termos do art. 75, I, da nova Lei de Licitações.
Não restou comprovada qualquer lesão ao erário nem violação aos princípios da moralidade e legalidade administrativas.
A contratação atendeu ao limite legal vigente e decorreu de decisão discricionária do gestor, dentro da margem legal conferida.
Jurisprudência recente reconhece que, ausente demonstração inequívoca de prejuízo ao patrimônio público, não se justifica a procedência de ação popular apenas com base em interpretações subjetivas sobre a conveniência do ato administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação direta com fundamento no art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021 é válida quando observados os limites atualizados por norma regulamentar, inexistindo ilegalidade ou lesão ao erário se ausentes provas robustas em sentido contrário.
A ação popular exige prova simultânea da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado, sendo ônus do autor demonstrar concretamente o dano ao patrimônio público, não se prestando o instituto à mera sindicância de conveniência administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, art. 373, I; Lei nº 4.717/1965, arts. 1º e 2º; Lei nº 14.133/2021, art. 75, I; Decreto nº 11.317/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1033585-27.2024.8.26.0053, Rel.
Des.
Márcio Kammer de Lima, j. 27/06/2025; TJSP, APL 1003701-97.2023.8.26.0081, Rel.
Des.
Oscild de Lima Júnior, j. 30/05/2025 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 13:20
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 08:18
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 08:17
Não-Provimento
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30/07/2025 05:29
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:33
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:33:10 local.
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24/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:12
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/07/2025 17:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:36
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 17:00
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 16:45
Certidão
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02/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/05/2025 12:59
Certidão
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27/05/2025 12:57
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/05/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 15:01
Processo Cadastrado
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26/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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