TJMS - 0804044-44.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 05:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Figueira Segolim Pollo (OAB 444824/SP), Daniel Souza Nogueira (OAB 30328/MS) Processo 0804044-44.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Estéfanne Zaracho Ochôa - Réu: Vison Color Empreendimentos Fotográficos Ltda - DESPACHO "I - Sem prejuízo da análise de eventuais questões preliminares, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito.
B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC).
C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC).
D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
II- Requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido de produção probatória, conclusos na fila de decisão para saneamento e organização do processo. Às providências e intimações necessárias. -
24/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Souza Nogueira (OAB 30328/MS) Processo 0804044-44.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Estéfanne Zaracho Ochôa - DECISAO: Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3.- Diante da manifestação da autora (f. 15), por ora, deixo de designar audiência de conciliação. 4.- Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, bem como para que apresente os documentos atinentes aos fatos alegados. 5.- Com a apresentação da contestação e documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias. -
27/01/2025 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:04
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800407-32.2021.8.12.0032
Janilton Martins Gomes
Elcio Alves Ribeiro
Advogado: Marilza de Souza Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2021 15:00
Processo nº 0805810-16.2024.8.12.0019
Naiara Martins dos Santos
Pora Viagens e Turismo Eireli
Advogado: Samara Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2024 13:56
Processo nº 0800118-47.2025.8.12.0101
Magnelson Bonfim Reis
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2025 17:35
Processo nº 0801608-93.2024.8.12.0019
Pedro Alexandre de Oliveira
Pascuala Gomes
Advogado: Marcos Jara Ajala
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2024 15:26
Processo nº 0800114-10.2025.8.12.0101
Ana Karoline Bin Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alysson Hydan Ferreira Santana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2025 15:50