TJMS - 0871410-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 14:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/03/2025 13:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/03/2025 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 08:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ADV: Julio Cesar Dalmolin (OAB 25162/PR) Processo 0871410-38.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Alugamaquinas Aluguel de Bens Móveis Eirelli - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 59 que resultou negativo.
 
 Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado
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                                            21/03/2025 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 19:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 08:23 Juntada de tipo de documento 
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                                            06/02/2025 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação ADV: Julio Cesar Dalmolin (OAB 25162/PR) Processo 0871410-38.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Alugamaquinas Aluguel de Bens Móveis Eirelli - Vistos, Cite-se a parte ré, pessoalmente, por mandado ou carta AR/MP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da soma reclamada pelo autor, monetariamente atualizada desde o ajuizamento desta ação, bem como dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, anotando-se no mandado que, nesse caso, ficará o réu isento do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
 
 Advirta-se, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do CPC).
 
 Caso não pague, nem ofereça embargos, ou sejam estes julgados improcedentes, ficará sujeito à constituição de pleno direito de título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, independentemente de qualquer formalidade, e prosseguindo-se na forma dos artigos 513 e seguintes do CPC.
 
 Observe o Cartório que, havendo pedido do autor pela consulta de endereço do réu, fica desde já determinada a pesquisa utilizando-se do sistema de automação desenvolvido pela Central de Serviços de Tecnologia da Informação (STI) do TJMS, nos sistemas aos quais este juízo esteja cadastrado, devendo o cartório proceder conforme "Guia para utilização do Robô Pesquisador de Endereços".
 
 Com o resultado das diligências, intime-se o solicitante para que, em 5 (cinco) dias, indique, no máximo, 2 (dois) endereços aos quais pretende sejam diligenciados, ficando, desde já, autorizada a expedição do instrumento citatório adequado, observada a ordem prevista no art. 246, I e II, do CPC. Às providências.
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                                            31/01/2025 20:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            31/01/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 12:46 Expedição de tipo de documento. 
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                                            30/01/2025 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 12:18 Expedição de tipo de documento. 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação ADV: Julio Cesar Dalmolin (OAB 25162/PR) Processo 0871410-38.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Alugamaquinas Aluguel de Bens Móveis Eirelli - Dispositivo.
 
 Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Alda Maria da Silva Pinto em face de Facta Financeira S.a.
 
 Crédito, Financiamento e Investimento, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
 
 Eventuais custas pela parte autora que, na oportunidade, ficam suspensas, eis que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita, forte nos documentos de f. 25-9.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            28/01/2025 20:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/01/2025 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2025 14:02 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2025 14:01 Determinada Requisição de Informações 
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                                            24/01/2025 10:28 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/12/2024 07:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            16/12/2024 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 09:20 Realizado cálculo de custas 
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                                            16/12/2024 09:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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