TJMS - 0843894-77.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 04:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 10:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0843894-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assis Galdino - Réu: Banco Master S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica em questão (Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 81-*00.***.*17-32), tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS consistente na restituição, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados a serem apurados em liquidação de sentença. (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [cada desconto - CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (cada desconto - STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [data do primeiro desconto - CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
IV - Autorizo, desde logo, em razão da restituição das partes ao estado anterior, a compensação entre os valores depositados pela ré (R$ 24.039,80) em favor da autora com os créditos em favor desta reconhecidos na presente sentença, conforme art. 369, do Código Civil. (a) a correção monetária será contada desde a data de cada depósito e observará, até 27/08/2024 o índice IGPM -FGV e , após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único).
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
18/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 06:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0843894-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assis Galdino - Réu: Banco Master S/A - Vistos, etc. 1 - Considerando a apresentação do laudo pericial, promova-se a intimação das partes para manifestação no prazo de quinze dias. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:44
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 12:18
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2024 09:16
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:01
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:51
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:30
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/12/2023 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2023 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2023 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 17:04
de Conciliação
-
25/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:22
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 09:36
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 18:15
de Instrução e Julgamento
-
23/08/2023 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:02
de Instrução e Julgamento
-
23/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:07
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 13:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 18:08
de Instrução e Julgamento
-
08/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2023 12:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800520-42.2024.8.12.0044
Roque Rudnicki
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabio Serafim da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2024 14:50
Processo nº 0800555-02.2024.8.12.0044
Lidia Parede
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilimar Benites Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2024 15:05
Processo nº 0925412-26.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Andre Lima de Oliveira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2022 07:34
Processo nº 0860229-74.2023.8.12.0001
Carlos Eduardo do Martins de Araujo
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2023 11:21
Processo nº 0921592-96.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
William Franco Isauralde
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2022 23:21