TJMS - 0804145-65.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:03
Prazo em Curso
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08/09/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, acolho os embargos de fls. 145/152 para o fim de reformar o item "2" da decisão de fl. 137, passando a constar o seguinte: "Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à fase de conhecimento, fixo-os no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. §8-A do art. 85 do Código de Processo Civil".No mais, permanecem os demais itens da decisão tal como lançados nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:27
Emissão da Relação
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03/09/2025 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 13:58
Outras Decisões
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06/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 10:23
Prazo em Curso
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10/04/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/04/2025 09:19
Evolução da Classe Processual
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08/04/2025 09:18
Emissão da Relação
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07/04/2025 10:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 06:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 11:20
Prazo em Curso
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26/03/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 11:00
Emissão da Relação
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24/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em data
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30/01/2025 11:23
Prazo em Curso
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS) Processo 0804145-65.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adaiane Aparecida Mellin - Réu: Município de Paranaíba - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de condenar o Município de Paranaíba/MS a efetuar o pagamento das verbas pretéritas relativas ao adicional de incentivo à educação, no percentual de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, desde a data do requerimento administrativo (21/01/2022- fl. 16), até a efetiva implantação, em 01/01/2023 (fl. 37).
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357.
A partir de 09/12/2021 deverá ser observada EC n. 113/2021.
Face a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, devendo ser considerada, na oportunidade, eventual sucumbência em grau de recurso (§11 do mesmo dispositivo).
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/2009.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:44
Emissão da Relação
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28/12/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 17:24
Registro de Sentença
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28/12/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
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18/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Réplica
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09/09/2024 07:00
Prazo em Curso
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28/08/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2024 07:23
Emissão da Relação
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14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:18
Prazo em Curso
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28/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:14
Expedição de Carta.
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28/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:44
Autos preparados para expedição
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26/06/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 23:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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19/06/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/06/2024 07:04
Informação do Sistema
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19/06/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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