TJMS - 0869735-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:16
Prazo em Curso
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19/07/2025 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
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19/07/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/06/2025 10:40
Prazo em Curso
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19/06/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/05/2025 19:05
Prazo em Curso
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24/05/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS), Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS) Processo 0869735-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Atilio Toniazzo - Ré: Andreia Salete Gasparetto - Decisão fls. 140-141: 1.
Considerando as razões apresentadas pela parte autora na manifestação de fls. 138/139 defiro o parcelamento das custas deste processo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e seguindo o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS MOMENTÂNEAS QUE NÃO POSSIBILITAM AO AGRAVANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO - PARCELAMENTO (AR. 98, § 6º, NCPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação, quando constatado que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada com as razões que levaram o magistrado singular a indeferir o pedido de assistência jurídica gratuita.
Conforme a Constituição Federal, se torna necessária a comprovação da insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar a assistência jurídica gratuita e, por conseguinte, rejeita-se a preliminar suscitada de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Como se sabe, o benefício da justiça gratuita não pode ser concedida sem a demonstração concreta de que o requerente faz jus a ele.
Se não restou comprovado que o interessado se enquadra na condição de hipossuficiente, não há como ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando, porém, as novas possibilidades trazidas pelo Código de Processo Civil/2015, defere-se o pagamento parcelado das custas iniciais em seis parcelas, conforme inteligência do § 6º, do artigo 98." (AI 1400819-49.2017.8.12.0000.
Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Comarca.
Data do julgamento: 18/04/2017) Posto isso, defiro o parcelamento das custas processuais, que deverá ser efetuado em 03 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, ficando a parte autora desde já cientificada que, "Se a parte não observa o prazo judicial estabelecido para o recolhimento das custas iniciais que foram parceladas, não apresentando qualquer motivo que justificasse sua inércia no período, impõe-se a sanção de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC)." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800542-47.2021.8.12.0031, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, j: 29/08/2023, p: 04/09/2023). 2.
Após, prossiga-se conforme determinado no despacho de fls. 131/132. Às providências. -
14/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 06:24
Emissão da Relação
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14/05/2025 06:23
Emissão da Relação
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14/05/2025 06:22
Parcelamento de Custas Iniciado
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14/05/2025 06:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/05/2025 06:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/05/2025 06:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/05/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 15:15
Outras Decisões
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24/02/2025 06:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:32
Prazo em Curso
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04/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 06:16
Emissão da Relação
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04/02/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS), Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS) Processo 0869735-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Atilio Toniazzo - Ré: Andreia Salete Gasparetto - 1.
Proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a ser realizada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo procedimento comum (carta com AR), atentando para as disposições dos artigos 334, § 5º e 335, do CPC.
A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC). 3.
Ficam as partes advertidas de que (i) nos termos Portaria TJMS nº 2486, de 19/10/2022, havendo pedido expresso de parte residente ou com sede estabelecida em local distinto desta comarca, fica deferido desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito; e (ii) "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º). 4.
Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já, autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visando a realização da audiência.
Caso postulado, defiro a citação por mandado/precatória. 5.
A seguir, caso não obtida conciliação, fica a parte requerida intimada a apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC, sob vista da parte contrária para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias. 6.
Deixo de apreciar o pedido de parcelamento das custas iniciais porquanto apesar de o requer, a autora adimpliu integralmente o valor da guia gerada (fls. 128/129). -
03/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 13:13
Emissão da Relação
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20/01/2025 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:51
Informação do Sistema
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06/12/2024 07:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/12/2024 07:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/12/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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