TJMS - 0872811-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:34
Prazo em Curso
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01/09/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, fazendo-o com supedâneo no art. 290 do Código de Processo Civil e art. 16 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença e, perdurando o não recolhimento das custas, inscreva-se em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 10:22
Emissão da Relação
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12/08/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:50
Registro de Sentença
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12/08/2025 13:49
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:20
Prazo em Curso
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19/06/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Matheus Vinícius Souza Domingos (OAB 69877/DF) Processo 0872811-72.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Viviane Landre - Réu: Havan S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12º, §2º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
18/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 12:45
Parcelamento de Custas Iniciado
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17/06/2025 12:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2025 12:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2025 12:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2025 12:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2025 12:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2025 12:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2025 12:44
Emissão da Relação
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16/06/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 16:39
Gratuidade da Justiça
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16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
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28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:34
Prazo em Curso
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22/05/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Matheus Vinícius Souza Domingos (OAB 69877/DF) Processo 0872811-72.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Viviane Landre - Réu: Havan S.A. - Diante da certificação do prazo às fls. 122, providencie a parte autora a providência determinada de fls. 114. -
21/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 16:54
Emissão da Relação
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08/05/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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08/04/2025 11:31
Prazo em Curso
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08/04/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Matheus Vinícius Souza Domingos (OAB 69877/DF) Processo 0872811-72.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Viviane Landre - Réu: Havan S.A., Banco BMG SA, Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
Defiro o requerimento de dilação de prazo de fl. 117/118, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. -
07/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 19:34
Emissão da Relação
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25/03/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:13
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Matheus Vinícius Souza Domingos (OAB 69877/DF) Processo 0872811-72.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Viviane Landre - Réu: Havan S.A. - Vistos etc.
Acolho competência declinada de fls. 59/63.
Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
11/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 12:13
Emissão da Relação
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07/02/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/01/2025 13:15
Redistribuição de Processo - Saída
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29/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Matheus Vinícius Souza Domingos (OAB 69877/DF) Processo 0872811-72.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Viviane Landre - Réu: Havan S.A. - Decisão de fls. 59-63: (...) Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
27/01/2025 21:42
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 11:07
Emissão da Relação
-
12/01/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2025 16:06
Despacho Saneador
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07/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:14
Retificação de Classe Processual
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07/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2024 15:22
Informação do Sistema
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19/12/2024 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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