TJMS - 0804930-44.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/07/2025 11:01
Prazo em Curso
-
14/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 14:05
Prazo em Curso
-
04/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 17:10
Emissão da Relação
-
02/06/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 17:01
Proferida decisão interlocutória
-
30/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Apelação
-
12/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:20
Prazo em Curso
-
07/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804930-44.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Domingos Savio Sotero - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
06/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 05:16
Emissão da Relação
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05/05/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:50
Registro de Sentença
-
05/05/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:21
Prazo em Curso
-
17/03/2025 16:19
Documento Digitalizado
-
17/03/2025 16:19
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/03/2025 11:24
Expedição em análise para assinatura
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25/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:49
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804930-44.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Domingos Savio Sotero - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Vistos, 1.
Em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão da parte autora além da exibição de documentos.
Assim, deve a ação prosseguir como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Promova-se a correção de classe do feito para prosseguir no subfluxo "Procedimento Comum Cível". 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 47/49 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
Sem prejuízo, considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) ou por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo. 4.
Cumprido o item "2", ou ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem na fila "conclusos iniciais". -
03/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 06:45
Emissão da Relação
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03/02/2025 06:44
Autos preparados para expedição
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30/01/2025 12:24
Retificação de Classe Processual
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30/01/2025 12:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2025 12:23
Emenda à Inicial
-
30/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:01
Informação do Sistema
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30/01/2025 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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