TJMS - 1403709-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 10:10
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403709-48.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Condomínio Residencial Village Parati Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Embargado: Everson Luiz Nunes de Oliveira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIO RELACIONADO À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONSTATADO - JULGAMENTO VIRTUAL REALIZADO ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA OPOSIÇÃO A ESTA FORMA DE JULGAMENTO - PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO E DETERMINAR A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO FÍSICO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Na hipótese, ocorreu vício relacionado à tramitação do processo, posto que o apelo foi levado a julgamento virtual antes do término do prazo para oposição à esta forma de julgamento.
A fim de sanar o vício apontado, há de se tornar sem efeito o acórdão embargado, com inclusão do processo na pauta de julgamento presencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
31/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:14
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403709-48.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Condomínio Residencial Village Parati Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Embargado: Everson Luiz Nunes de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403709-48.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Condomínio Residencial Village Parati Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Agravado: Everson Luiz Nunes de Oliveira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - CONDOMÍNIO - INADIMPLÊNCIA DE MORADORES QUE NÃO IMPORTA RECONHECIMENTO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA - BALANCETE QUE INDICA ALTA RECEITA MENSAL E SALDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão dobenefício dajustiçagratuitaà pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custasdoprocesso e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de possuir diversos inadimplentes em seu quadro de condôminos.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do STJ, a concessão dos benefícios da justiçagratuitaàs pessoas jurídicas é medida excepcional e está atrelada à comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, o que não sobreveio aos autos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403709-48.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Condomínio Residencial Village Parati Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Agravado: Everson Luiz Nunes de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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