TJMS - 1403710-33.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 08:38
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403710-33.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Maraglai dos Santos Peres Advogado: Ênio Alberto Soares Martins (OAB: 6695/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
COBRANÇA DE MULTA POR 9 (NOVE) DIAS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
DISCORDÂNCIA DO DEVEDOR LIMITADA EM 1 (UM) DIA-MULTA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 525, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo à impugnação devem ser preenchimento os seguintes requisitos: a) requerimento expresso do impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; d) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.
Na espécie, ainda que o juízo esteja garantido por apólice de seguro, equiparado a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que os argumentos expostos pela concessionária não são suficientes para suspensão da demanda executiva, porquanto a discordância da devedora resume-se a cobrança de apenas 1 (um) dia-multa, de modo que incontroverso a exigibilidade do valor equivalente ao de 8 (oito) dias-multa. 3.
A cobrança da dívida controvertida não representa risco grave de dano ou de incerta reparação à concessionária de energia elétrica, notadamente se considerado o porte econômico da empresa e o vulto de suas atividades comerciais. 4.
Decisão reformada. 5.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/04/2023 11:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403710-33.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Maraglai dos Santos Peres Advogado: Ênio Alberto Soares Martins (OAB: 6695/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil) -
22/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:49
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403710-33.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Maraglai dos Santos Peres Advogado: Ênio Alberto Soares Martins (OAB: 6695/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:50
Distribuído por prevenção
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20/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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