TJMS - 1600695-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:18
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:01
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 07:02
Expedição de "tipo de documento".
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16/07/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
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01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 13:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:24
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600695-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: João Paulo Cristaldo Modesto Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie de Oliveira Zanchetta (OAB: 884413/MP) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SOMATÓRIO DAS CONDENAÇÕES SUPERIOR A OITO ANOS.
REINCIDÊNCIA.
REGIME FECHADO DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande, que indeferiu pedido de readequação do regime prisional do reeducando.
O agravante sustenta que suas condenações determinaram o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas, bem como, ainda que unificadas, a pena remanescente para cumprimento é de 5 anos e 7 meses, o que impõe seu cumprimento em regime semiaberto.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, e a decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena remanescente inferior a 8 anos autoriza a readequação do regime para o semiaberto; (ii) estabelecer se, diante da unificação das penas e da reincidência do sentenciado, é válida a manutenção do regime fechado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A definição do regime prisional deve observar a soma das penas impostas ao sentenciado, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a pena remanescente individualmente considerada. 4.
A unificação das condenações imposta ao agravante resultou no total de 8 anos e 9 meses de reclusão, o que impõe o regime fechado, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 5.
A reincidência do apenado reforça a necessidade de imposição de regime mais gravoso, incidindo sobre o somatório das penas, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação do regime prisional após unificação de penas deve considerar o somatório total das condenações, conforme o art. 111 da LEP. 2.
A pena remanescente inferior a 8 anos não autoriza, por si só, a readequação para regime mais brando. 3.
A reincidência incide sobre a totalidade das penas unificadas e justifica a imposição do regime fechado." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea a; LEP, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863704/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.985.451/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, T5, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
26/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600695-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: João Paulo Cristaldo Modesto Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie de Oliveira Zanchetta (OAB: 884413/MP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:50
Não-Provimento
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25/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:00
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600695-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: João Paulo Cristaldo Modesto Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie de Oliveira Zanchetta (OAB: 884413/MP) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
06/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:11
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 11:30
Expedição de "tipo de documento".
-
05/02/2025 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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