TJMS - 0848101-22.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em data
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25/08/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, homologo o acordo de f. 78/82 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Fica homologada, ainda, a desistência do prazo recursal, se requerida.
Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
Custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Tratando-se de acordo formalizado entre as partes, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor da parte ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
22/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 11:34
Emissão da Relação
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07/08/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:00
Registro de Sentença
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07/08/2025 15:00
Homologada a Transação
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06/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:59
Prazo em Curso
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05/08/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 14:32
Emissão da Relação
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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11/07/2025 18:48
Prazo em Curso
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08/07/2025 14:05
Juntada de NULL
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08/07/2025 14:05
Juntada de Mandado
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09/06/2025 12:14
Prazo em Curso
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06/06/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 08:39
Expedição em análise para assinatura
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04/06/2025 17:25
Autos preparados para expedição
-
16/05/2025 17:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/04/2025 10:22
Prazo em Curso
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30/04/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 17:43
Emissão da Relação
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07/04/2025 13:31
Juntada de NULL
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31/03/2025 12:20
Prazo em Curso
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28/03/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:50
Expedição em análise para assinatura
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06/03/2025 16:41
Autos preparados para expedição
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05/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/02/2025 10:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/01/2025 07:56
Prazo em Curso
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Henrique Costa Morais (OAB 183341/MG), Santos Dias Campos Filho (OAB 96733/MG) Processo 0848101-22.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Weslei Geraldo Aparecido de Sousa - DECISÃO FLS. 38/39: "I - Em vista do pedido de fls. 37, promova-se a pesquisa de endereços por meio do robô Pesquisador de Endereços, nos sistemas já disponíveis para o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, cabendo à parte peticionante a indicação correta do CPF/CNPJ, ou nome completo da mãe ou da(s) pessoa(s) a ser(em) pesquisada(s), caso já não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Desde já, indefiro pedidos de expedição de ofícios às concessionárias de serviço públicos, eis que consoante entendimento no E.
STJ: "[...] a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (Resp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, Dje de 26/6/2023.)".
Ademais, tenho que tais atos têm se mostrados ineficazes, uma vez que raramente tais concessionárias têm informado a existência de outro endereço em suas base de dados que não constasse anteriormente em outros sistemas, até mesmo porque as prestações de seus serviços normalmente possuem limitações ao município ou estado onde o serviço é prestado.
II - Tanto que juntado o resultado da pesquisa nos autos, intime-se a parte peticionante para que se manifeste em 15 dias sobre quais endereços pretende sejam diligenciados, a fim de se evitar a repetição em endereços já diligenciados anteriormente, devendo justificar eventual necessidade de repetição.
III - Após, tanto que cumprido o item anterior, cite-se/intime-se a pessoa jurídica por AR, e a pessoa física, por AR de mão-própria, no(s) endereço(s) localizado(s).
Caso qualquer das cartas seja devolvida por motivo diverso de "MUDOU-SE", expeça-se mandado/carta precatória para cumprimento do ato." -------------------------------- EXPEDIENTE: "Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça." -
29/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 15:59
Emissão da Relação
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16/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 06:56
Prazo em Curso
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11/12/2024 22:23
Documento Digitalizado
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11/12/2024 22:22
Documento Digitalizado
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06/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:42
Prazo em Curso
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26/11/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 17:24
Determinada localização de endereço (convênios)
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20/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 17:26
Prazo em Curso
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26/04/2024 15:15
Expedição de Carta.
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24/04/2024 00:12
Expedição em análise para assinatura
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26/03/2024 22:10
Autos preparados para expedição
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11/03/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
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11/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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08/03/2024 12:48
Emissão da Relação
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10/01/2024 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/08/2023 16:20
Informação do Sistema
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28/08/2023 16:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/08/2023 15:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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