TJMS - 0813650-31.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da expedição do formal de f. 75/77. -
13/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 13:18
Emissão da Relação
-
07/08/2025 18:12
Prazo em Curso
-
06/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 10:35
Expedição em análise para assinatura
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23/05/2025 08:33
Autos preparados para expedição
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23/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em data
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22/04/2025 08:31
Prazo em Curso
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14/04/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Etnara Romero Fernandes (OAB 21069/MS) Processo 0813650-31.2024.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Autora: Eleuza Maria dos Santos, Edina Maria dos Santos, Maria Aparecida dos Santos, Jose Ronaldo dos Santos, Marcia Maria dos Santos Sabião - Intimação do teor da r. sentença de f. 67/70: "Vistos etc. [...] Diante do exposto, tudo considerado, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha amigável celebrada pelos sucessores (artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil), atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erros, omissões e direitos de terceiros.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, conforme o caso.
Os alvarás judiciais e/ou guia de levantamento deverão ser expedidos unicamente em nome do inventariante, que ficará responsável pelo pagamento de todos os demais sucessores e eventuais terceiros, bem como das custas, obedecendo fielmente a partilha ora homologada, sob pena de sofrer as consequências legais pelo não cumprimento da presente (CPC, artigo 659, § 2.º).
Cumprido o item acima, intime-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (CPC, artigo 659, § 2.º c/c art. 662, § 2.º).
Após a intimação da Fazenda Pública Estadual, arquive-se.". -
11/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 08:27
Emissão da Relação
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27/03/2025 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:50
Registro de Sentença
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27/03/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:27
Prazo em Curso
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19/02/2025 18:14
Juntada de Ofício
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10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Etnara Romero Fernandes (OAB 21069/MS) Processo 0813650-31.2024.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Autora: Eleuza Maria dos Santos, Edina Maria dos Santos, Maria Aparecida dos Santos, Jose Ronaldo dos Santos, Marcia Maria dos Santos Sabião - Intimação do teor do r. despacho de f. 56: "Vistos etc.
I.
Recebo o presente como Arrolamento Sumário.
Anotações necessárias.
II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do requerimento de fls. 5, item 2.
III.
Nomeio como inventariante a requerente, Marcia Maria dos Santos Sabião, independentemente de termo.
IV.
Intime-se a inventariante para apresentar as certidões de quitação dos tributos, inclusive ITCD, e os documentos faltantes, no prazo de 30 dias.
V.
O cartório requisite, por mensagem eletrônica (CNJ, artigo 2.º do Provimento n.º 56/2016), no endereço eletrônico: https://www.censec.org.br, as informações acerca da existência de testamento deixado pelo autor da herança.
Entretanto, caso inexistam os documentos pessoais do falecido, deverá, a parte inventariante, em 15 dias, junta-los aos autos, uma vez que são imprescindíveis para a expedição da certidão de existência ou não de testamento.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. [...]". -
06/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 13:13
Emissão da Relação
-
05/02/2025 13:13
Expedição em análise para assinatura
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17/12/2024 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/12/2024 12:28
Retificação de Classe Processual
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11/12/2024 18:31
Informação do Sistema
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11/12/2024 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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