TJMS - 0802765-89.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:05
Certidão
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07/08/2025 13:05
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 13:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802765-89.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: João Paulo Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE COBERTURA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DOS TEMAS 1112 E TEMA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Tema 1112 do STJ, em contrato de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas/restritivas é de responsabilidade exclusiva do estipulante, não podendo ser transferido à seguradora. 2.
Não é nula a cláusula que exclui doenças ocupacionais da cobertura por invalidez permanente por acidente, pois delimita o risco segurado e encontra respaldo no Tema 1068 do STJ, que reconhece a legalidade da cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença, condicionada à perda da existência independente do segurado. 3.
A cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença exige comprovação de incapacidade definitiva e total, que inviabilize o exercício diário das funções autonômicas físicas, mentais ou fisiológicas, não sendo devida no caso de incapacidade parcial. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 15:57
Julgamento Virtual Finalizado
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11/07/2025 15:57
Não-Provimento
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09/07/2025 03:46
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802765-89.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Paulo Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 15:41
Incluído em pauta para 08/07/2025 03:41:42 local.
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03/07/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802765-89.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: João Paulo Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:05
Distribuído por prevenção
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01/07/2025 12:45
Processo Cadastrado
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26/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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