TJMS - 0010936-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 13:03
Emissão da Relação
-
12/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 18:49
Registro de Sentença
-
12/09/2025 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
26/06/2025 08:42
Prazo em Curso
-
19/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS) Processo 0010936-37.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Rodrigo Lenz - Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição e demais documentos de f. 36-52. -
18/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 14:52
Emissão da Relação
-
12/05/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:48
Juntada de NULL
-
24/02/2025 16:12
Juntada de NULL
-
14/02/2025 09:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
-
14/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:15
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0010936-37.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Rodrigo Lenz - Exectdo: Banco Bradesco S/A - I.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de documentos, majoração das astreintes ou outra sanção cabível e, subsidiariamente, a presunção de veracidade dos fatos que o Requerente pretendia provar com os documentos, com fulcro no artigo 400 do CPC, formulado por Rodrigo Lenz em face de Banco Bradesco S/A, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, verifica-se que, no presente caso, se mostra incabível o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, uma vez que esta medida não foi determinada quando do recebimento da inicial nos autos principais, inclusive, em tal oportunidade fixou-se multa diária para fins de coerção ao réu para o cumprimento da obrigação de exibir os documentos ora pleiteados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil, indefere-se, liminar e parcialmente, a inicial ante a inadequação da via eleita quanto ao pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, ficando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
II.
Outrossim, recebe-se a inicial de f. 02-04 em relação ao pedido de aplicação de medidas coercitivas mais serveras, como a majoração da multa diária.
Intime-se a parte ré, por meio do patrono constituído nos autos principais em apenso (nº 0827806-27.2024.8.12.001), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial proferida na referida demanda, relativa à apresentação dos documentos que originaram a inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
Com a resposta, intime-se o requerente, em igual prazo, e, em seguida, retornem-se conclusos. -
31/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:46
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 13:46
Emissão da Relação
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30/01/2025 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:08
Registro de Sentença
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29/01/2025 17:12
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:51
Apensado ao processo numero do processo
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16/12/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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